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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 11:05 - A | A

Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 11h:05 - A | A

SUPOSTA INVASÃO EM MANSÃO

Juiz arquiva queixa-crime de Piran contra Silval por difamação

O magistrado acatou a preliminar levantada pela defesa de Silval, de inépcia da queixa-crime, que não trouxe os detalhes do suposto fato criminoso

Lucielly Melo

O juiz João Bosco Soares da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou e arquivou a queixa-crime do empresário Valdir Piran, que pretendia ser indenizado pelo ex-governador Silval Barbosa, por calúnia, injúria e difamação.

A decisão é do último dia 22.

A queixa-crime girou em torno da polêmica envolvendo a mansão localizada na praia de Jurerê Internacional, em Santa Catarina. Silval alegou que Piran teria invadido o local, quando ele estava preso após a Operação Sodoma.

Já Piran, sustentou que, na verdade, ele é o real proprietário do imóvel e que a Justiça já o reconheceu como o verdadeiro dono da mansão. Ele afirmou que sofreu “agressões diretas contra a honra e a imagem” dele, quando a mídia noticiou a suposta invasão na mansão.

Nos autos, os advogados Valber Melo e Filipe Broeto, que fazem a defesa de Silval, levantaram a tese de inépcia da queixa-crime. O juiz acatou.

Apesar de já ter recebido a denúncia, o juiz considerou que a queixa é genérica e omitiu detalhes relevantes do suposto fato criminoso.

“Como se sabe, para que se fale em suposta falsa acusação de violação de domicílio, seria fundamental esclarecer que o imóvel supostamente invadido estava, ou não, habitado, ou seja, se era domicilio de alguém – de modo a configurar violação de domicílio (art. 150) do CP, ou se o fato atribuído pelo Querelado poderia configurar a prática de esbulho possessório, prevista no artigo 161, III, do CP”.

“Em suma, a inicial de Queixa-Crime é precária, não possibilita que o Querelado sequer refutar adequadamente a narrativa fática e a imputação jurídica e não individualiza as condutas que a ele são atribuídas”, concluiu o juiz ao arquivar o processo.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: