O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, indeferiu o pedido de recuperação judicial da Metaverso Assessoria de Investimentos Ltda., ante a inobservância do biênio legal quanto ao exercício da atividade empresarial, do pleno exercício funcional e de outros requisitos necessários para o processamento.
No pedido, a empresa alegou que iniciou as atividades em 2021 e conseguiu captar R$ 21 milhões, o qual passou a gerir. Aduz que o mercado financeiro mudou desde o resultado das eleições americanas e que as perdas ainda não foram compensadas.
Afirmou ainda que “as retiradas dos recursos causam a impossibilidade de recuperação, destruindo a empresa, o patrimônio dos investidores e dos empregos diretos e indiretos gerados”.
Teses que foram refutadas após perícia de constatação prévia. Entre as constatações estão: ausência de autorização de fundos junto a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, portanto vedada ao assessor de investimentos o recebimento de valores de clientes nos termos do artigo 25, I da Resolução CVM n° 178/2023.
“Desde logo, ante as informações prestadas pelo perito, evidencia-se a inadequação entre o objeto social pertencente à empresa e os instrumentos contratuais firmados com os particulares, juntados aos autos pela própria demandante”, destacou o magistrado.
Em visita técnica ao endereço informado pela empresa verificou-se a ausência de atividade. Embora um dos sócios tenha informado que os colaboradores estariam em home office, nada foi juntado para comprovar tal alegação.
“No caso em análise, restou demonstrado que não há qualquer indício que a empresa permanece exercendo suas atividades, e inobstante o sócio responsável tenha informado que “os funcionários estavam trabalhando em regime de home office” não juntou aos autos qualquer comprovação, como por exemplo, folha de pagamento de funcionários, lista nominal de colaboradores ou cadastro de pessoal dos recursos humanos, limitando-se a formular meras alegações, que não convergem com os achados da perícia realizada. Outrossim, durante as fotografias da vistoria in loco sala comercial que foi apontada pela autora como “novo endereço” ratificam a inocorrência de qualquer atividade no local, visto que o imóvel, permanece vazio, completamente desguarnecida de mobília, ou de qualquer material ou equipamento de escritório, que demonstre utilização recente, atual ou sequer iminente”, frisou o juiz.
O perito constatou ainda que a empresa foi regularmente constituída somente em 29/09/2023, sendo que, no momento do pedido, exercia suas atividades há menos de dois anos.
Ainda na decisão, Guedes destacou que “a recuperação judicial visa à manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e da geração de benefícios sociais, o empresário sem atividade não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício, se evidenciada a falta de atividade, o pedido de recuperação judicial deverá ser inicialmente indeferido. Isto porque, considerou acertadamente a lei, que os empresários ou as sociedades empresárias inativas não têm o que ser recuperado”.
“No caso em análise, dentre os documentos anexados pela autora não foram identificados àqueles capazes de preencher os comandos insertos nos incisos: II, III, IV, VI VII, VIII, IX, X, XI, do art. 51 da Lei n.11.101/05. Com efeito, estando comprovado que da data de constituição da pessoa jurídica até o pedido de recuperação não transcorreu o prazo mínimo dois anos, somada à atual inatividade da empresa, e à falta dos documentos exigidos por ocasião da distribuição do pedido o indeferimento do processamento, é medida que se impõe”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.