O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, negou um novo pedido da Imagem Serviços de Eventos Ltda para que seu patrimônio fosse protegido dos bloqueios requeridos por formandos que acusam a empresa de calote.
A decisão é desta terça-feira (15).
A empresa tenta recorrer ao instituto da recuperação judicial após ser acusada de cancelar, em cima da hora, as festas de formatura de acadêmicos na região metropolitana de Cuiabá.
Nos autos em que pleiteou a RJ, a Imagem embargou a decisão do magistrado que, no mês passado, já havia negado a concessão de tutela de urgência, para impedir atos constritivos contra seus bens. A defesa apontou omissão por parte do juiz, uma vez que as medidas de bloqueio comprometem 90% do patrimônio, o que inviabilizaria a consecução do plano recuperacional.
O pleito, todavia, foi rejeitado por Márcio Guedes, que afastou qualquer vício no caso.
Ele explicou que a essencialidade dos bens não pode ser declarada, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial se encontra pendente. É que a empresa ajuizou a RJ sem apresentar os documentos contábeis imprescindíveis ao processo.
“Portanto, a decisão enfrentou adequadamente a matéria, apenas divergiu da pretensão da parte embargante, o que não configura omissão, mas tão somente julgamento desfavorável. Os embargos, neste ponto, traduzem nítida pretensão de rediscussão de mérito, finalidade esta incompatível com a natureza dos aclaratórios”, frisou.
Embora os embargos de declaração interpostos pela empresa “distorcem a real finalidade” do recurso, o juiz deixou de aplicar eventual multa por ato protelatório, já que não viu má-fé da empresa.
Por fim, Guedes reforçou que o manejo do recurso não suspende o prazo de 15 dias concedido para a empresa corrigir a inicial e anexar a documentação essencial ao processo.
O caso
A empresa ajuizou dois pedidos de recuperação judicial. O primeiro foi movido logo após vir à tona inúmeras denúncias de formandos, que alegaram que a Imagem cancelou as festas de formaturas já pagas.
O pedido de RJ foi julgado extinto pelo juiz, justamente porque a empresa não apresentou o arcabouço documental imprescindível para análise da situação financeira da Imagem.
A empresa, então, entrou com o segundo pedido – que também não detinha os documentos financeiros necessários. Por isso, o magistrado deu prazo para que as informações sejam anexadas aos autos, sob pena de indeferimento.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: