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Cuiabá, 23 de Abril de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 13:36 - A | A

Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 13h:36 - A | A

HC NEGADO

Mãe acusada de tráfico de drogas não tem direito à domiciliar

Conforme a decisão do colegiado, a acusada expôs o próprio o filho à situação, além de que oferece risco à ordem pública e ao andamento do processo

Lucielly Melo

A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de menor de 12 anos não resguarda o interesse da criança quando crime é cometido dentro da própria residência familiar.

Assim decidiu a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar o pedido de uma acusada de tráfico de drogas.

A câmara ainda levou em consideração que a ré é suspeita de integrar uma facção criminosa, o que agrava a situação.

A defesa ingressou com um habeas corpus pedindo a soltura da acusada, que foi presa com 164,990 Kg de drogas. A tese defensiva alegou que a acusada teria direito à domiciliar por ser a única responsável pelo seu filho, de 11 anos.

Contudo, o pedido não teve êxito.

Relator, o desembargador Rui Ramos frisou que a manutenção da prisão preventiva é necessária diante do risco que a acusada oferece à ordem pública e ao andamento do processo. Isso porque ela já tem um histórico criminal.

Ele destacou que o benefício de prisão domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto e se encaixa apenas em situações excepcionais.

No caso, ele observou que o suposto crime de tráfico de drogas era praticado na residência da acusada, que teria exposto o próprio filho à prática criminosa.

“Desse modo, considerando os fortes indícios de que a beneficiária possui ligação com facção criminosa, altamente perigosa, expondo, inclusive seus descendentes à violência por parte das atividades desta “Orcrim”, evidencia-se que a presença da genitora se demonstra totalmente contrária aos interesses de proteção integral aos infantes, conforme assegurar a Carta Magna brasileira de 1988”, destacou.

O magistrado ainda ressaltou que “os cuidados necessários de uma boa mãe em relação aos filhos menores devem ser no âmbito de transmitir-se valores sociais, morais e éticos, totalmente incompatível com a conduta de uma pessoa que, em tese, pratica crimes graves, de forma reiterada, expondo a vida destes infantes a toda sorte de violência”.

“Não há que se confundir cuidados necessários com sustento material, ou seja, prover os filhos mediante alimentação, vestuário e proteção de intempéries (abrigo), que pode ser feito por qualquer pessoa ou por instituição pública que, nesta última opção, será mais benéfica à criança, na medida em que esta não será exposta a qualquer situação de risco, quanto permanecer com uma pessoa supostamente envolvida em crimes de organização criminosa, tráfico e crimes contra a vida, nos quais exporá não só a sua própria vida a risco iminente como às pessoas de seu entorno”, completou o desembargador.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: