A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de menor de 12 anos não resguarda o interesse da criança quando crime é cometido dentro da própria residência familiar.
Assim decidiu a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar o pedido de uma acusada de tráfico de drogas.
A câmara ainda levou em consideração que a ré é suspeita de integrar uma facção criminosa, o que agrava a situação.
A defesa ingressou com um habeas corpus pedindo a soltura da acusada, que foi presa com 164,990 Kg de drogas. A tese defensiva alegou que a acusada teria direito à domiciliar por ser a única responsável pelo seu filho, de 11 anos.
Contudo, o pedido não teve êxito.
Relator, o desembargador Rui Ramos frisou que a manutenção da prisão preventiva é necessária diante do risco que a acusada oferece à ordem pública e ao andamento do processo. Isso porque ela já tem um histórico criminal.
Ele destacou que o benefício de prisão domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto e se encaixa apenas em situações excepcionais.
No caso, ele observou que o suposto crime de tráfico de drogas era praticado na residência da acusada, que teria exposto o próprio filho à prática criminosa.
“Desse modo, considerando os fortes indícios de que a beneficiária possui ligação com facção criminosa, altamente perigosa, expondo, inclusive seus descendentes à violência por parte das atividades desta “Orcrim”, evidencia-se que a presença da genitora se demonstra totalmente contrária aos interesses de proteção integral aos infantes, conforme assegurar a Carta Magna brasileira de 1988”, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que “os cuidados necessários de uma boa mãe em relação aos filhos menores devem ser no âmbito de transmitir-se valores sociais, morais e éticos, totalmente incompatível com a conduta de uma pessoa que, em tese, pratica crimes graves, de forma reiterada, expondo a vida destes infantes a toda sorte de violência”.
“Não há que se confundir cuidados necessários com sustento material, ou seja, prover os filhos mediante alimentação, vestuário e proteção de intempéries (abrigo), que pode ser feito por qualquer pessoa ou por instituição pública que, nesta última opção, será mais benéfica à criança, na medida em que esta não será exposta a qualquer situação de risco, quanto permanecer com uma pessoa supostamente envolvida em crimes de organização criminosa, tráfico e crimes contra a vida, nos quais exporá não só a sua própria vida a risco iminente como às pessoas de seu entorno”, completou o desembargador.
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