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Cuiabá, 23 de Abril de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 08:07 - A | A

Terça-feira, 22 de Abril de 2025, 08h:07 - A | A

VIA INADEQUADA

Pedido de falência não pode ser usado para substituir execução

A tese foi utilizada pelo juiz Márcio Guedes ao negar o pedido para que uma transportadora fosse declarada falida

Lucielly Melo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, decidiu que o pedido para declarar a falência de empresa não pode ser utilizado para substituir ação de execução ou cobrança.

Assim, ele negou a falência da empresa M. S. Transportes Ltda, que atua no município de Tangará da Serra.

A decisão foi publicada no último dia 17.

A ação falimentar foi proposta pela Ananda Metais Ltda, que busca satisfazer um crédito de R$ 132.795,71, oriundo de duplicatas mercantis vencidas e não pagas. A credora alegou que, apesar da tentativa extrajudicial, o inadimplemento persiste.

Em sua defesa, a transportadora reconheceu a dívida, afirmou que passa por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da Covid-19 e que a credora não se mostrou disposta a negociar as condições de pagamento viáveis. Alegou, ainda, que está operando normalmente e que o pedido de falência é desproporcional.

Para o magistrado, os elementos trazidos pela credora até demonstram, em tese, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, que permitem o fechamento da empresa, que deixa de pagar suas dívidas de forma injustificada.

Entretanto, o juízo falimentar exige mais que o mero inadimplemento, segundo o juiz, uma vez que requer sérios indícios de incapacidade patrimonial de arcar com as obrigações – o que não ficou comprovado nos autos.

“Ressalte-se, ainda, que a ação falimentar não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de execução ou cobrança”.

“Nesse sentido, a decretação da falência sem a devida demonstração do estado de insolvência econômica, e a utilização do processo como meio coercitivo, além de desvirtuar o propósito do instituto, contraria frontalmente o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005”, reforçou o magistrado.

Ainda na decisão, Guedes destacou que o caso é de inadequação da via eleita para satisfação do crédito que, além de trazer o risco de uma falência injustificada, também poderia causar potenciais repercussões sociais e econômicas gravosas.

“Nesse sentido, entendo que a autora deveria ter se valido das vias ordinárias de cobrança ou de execução, que são mais adequadas para a satisfação do crédito, notadamente diante da confissão parcial da dívida e da disponibilidade de bens da devedora”, concluiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: