Uma empresa de call center foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos.
O colegiado concluiu ser irrisório o valor de R$ 5 mil estabelecido nas instâncias anteriores.
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentado atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individuais quanto da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.
Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentou atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.
Testemunha confirmada ameaças e pressão
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho local, por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.
A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicou advertência a quem entregou atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista de pessoas passíveis de demissão porque se apresentavam atestadas e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhos doentes para não perder a folga nem prejudicar a equipe.
Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em cooperação dos funcionários para não usufruir do direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.
Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.
Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a especificidade pedagógica da intenção, a relatora concluiu que o valor previsto pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou peças em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)