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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 08:51 - A | A

Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 08h:51 - A | A

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Família de soldador que morreu após acidente no trabalho não será indenizada

A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5 metros de altura, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, morrendo horas depois da queda

Da Redação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho.

A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5 metros de altura, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, morrendo horas depois da queda.

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, conforme a premissa exigida no processo matriz, o empregador teria cumprido razoavelmente sua obrigação de fornecer equipamentos de proteção ao empregado, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, “na medida do possível e do razoável, quanto ao seu uso”.

Contudo, o trabalhador retirou espontaneamente o equipamento que impedia sua queda. Nesse contexto, não é possível afastar a responsabilidade do soldador por ato imprudente nem considerar a participação culposa do empregador sem reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Culpa da vítima

Na ação que ajuizou contra a Indústria Metalúrgica Arte Metal, empregadora do soldador, e a Piccini Armazéns Gerais Ltda, de Lucas do Rio Verde, no interior de Mato Grosso, a mãe e a filha menor do soldador contaram que o acidente ocorreu em setembro de 2020. Ele fazia reparos no teto de um grande galpão para armazenamento de soja, se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 5 a 10 metros.

A Justiça da Vara do Trabalho de Altamira (PA), onde a família mora, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil e pensão mensal. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que apurou que o acidente de trabalho ocorreu de culpa exclusiva da vítima.

Segundo o TRT, o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e foi treinado para usá-los. No dia do acidente, ao iniciar seu trabalho com risco de queda, ele estava usando o cinto de segurança, mas “decidiu espontaneamente (aproveitando-se da impossibilidade momentânea de ser visualizado por seu supervisor) retirar o equipamento da cintura”.

Empresa cumpriu suas obrigações

Em uma nova ação, a mãe e a filha do trabalhador sustentaram que o acidente decorreu de atividade de risco, e não da culpa da vítima. Mas o pedido foi julgado improcedente pelo TRT, levando-as a recorrer ao TST, que negou o pleito. (Com informações da Assessoria do TST)