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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 14:16 - A | A

Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 14h:16 - A | A

NÃO ATENDEU REQUISITO

Inaptidão física ou mental pode impedir posse em cargo público

A tese foi defendida pela juíza Amini Haddad Campos ao negar pedido de um candidato que foi classificado em concurso público, mas que apresentou inaptidão física para atuar na função

Da Redação

A juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado de Várzea Grande, rejeitou o pedido de um candidato classificado em concurso público do Estado de Mato Grosso para tomar posse no cargo para o qual foi considerado inapto.

Conforme a magistrada, a inaptidão física do candidato foi regularmente caracterizada pela junta médica oficial vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e, portanto, a negativa da administração pública para investidura no cargo demonstra-se legítima.

O requerente questionou na Justiça a legalidade do ato administrativo que negou a posse dele no cargo de professor de Geografia do Estado. Para demonstrar que não possuía nenhuma condição física que o considerasse inapto para o cargo, reuniu laudos médicos particulares que atestavam sua aptidão para o cargo.

Na decisão, a magistrada sustentou que o concurso público se rege pelo edital e que o candidato deve se sujeitar às regras nele contidas. No caso concreto, a magistrada destacou que prevalece no seletivo o interesse da Administração em selecionar, em atenção aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, os candidatos mais aptos ao exercício do cargo ou emprego público.

Ao verificar o edital, a magistrada ressaltou a existência de requisito relativo à aptidão física e mental para investidura no cargo. Frisou ainda que, embora o requerente tenha juntado laudos médicos que apresentam conclusão diferente do exame realizado pela perícia médica oficial, tratam-se de laudos particulares, portanto de documentos unilaterais, que não possuem força para desconstituir as conclusões do laudo médico oficial.

Leia abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)