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Cuiabá, 24 de Abril de 2025

Opinião Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 13:14 - A | A

Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 13h:14 - A | A

VICTOR MAIZMAN

A lei e a Constituição Federal

Para legislar sobre determinados assuntos que são de interesse de toda a sociedade brasileira, a Constituição Federal impôs à União tal mister

Recentemente participei da construção da Agenda Legislativa efetivada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, onde foram analisados e discutidos os projetos de leis de interesse da respectiva categoria.
Na oportunidade apresentei o posicionamento jurídico de cada um dos projetos apresentados antes de que os mesmos viessem a ser discutidos perante o aludido seminário.

O que de fato chamou a atenção é o grande número de projetos de lei em que o Estado não tem a competência para legislar, hipótese em que motivou a apresentar parecer contrário em face do aludido vício legislativo.

Por certo, a Constituição Federal priorizou o Princípio Federativo, uma vez que o nosso sistema político é organizado como uma federação. Isso significa que o poder não é centralizado no Governo Federal, e que os Estados e Municípios possuem governo próprio e autonomia relativa nos assuntos locais.

Ademais, para legislar sobre determinados assuntos que são de interesse de toda a sociedade brasileira, a Constituição Federal impôs à União tal mister, a exemplo das que tratam sobre normas gerais sobre direito trabalhista e direito penal.

Não por isso, seria manifestamente desarrazoado pensar que em um Estado brasileiro alguma conduta fosse considerada como crime e em outro não.

Da mesma forma, vislumbrei em vários projetos analisados, que há a pretensão de criar regras trabalhistas através de lei estadual, violando assim, a Constituição Federal conforme mencionado.

Mas também restou constatado que alguns projetos também violam a Constituição Federal por fazer a previsão de imposição desarrazoada e desproporcional.

Nesse sentido, a razoabilidade do ponto de vista jurídico consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.

Por outro lado, se é certo que o agente público pode agir de forma discricionária, por outro lado a própria Constituição Federal censura atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de fundamentação.

Deve, portanto, haver adequação ou proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo ser objeto de invalidação pela própria administração ou pelo Judiciário, na hipótese de provocação do interessado.

Enfim, a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.