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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Outros Órgãos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 16:27 - A | A

Segunda-feira, 20 de Junho de 2022, 16h:27 - A | A

DESPESAS PÚBLICAS

Restos a pagar e indenização devem ser exceção, diz CGE

O agente público que descumprir as normas previstas para gestão de restos a pagar ficam sujeitos a penalidades previstas na Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/200), além de responsabilizações administrativas

Da Redação

Restos pagar e pagamentos por indenização devem ser exceção e não a regra na execução das despesas públicas. É o que informou o auditor da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT), Humberto Carneiro Fernandes.

“As despesas públicas passam por etapas de planejamento, execução, controle e avaliação. Além dessas etapas, temos os estágios previstos na Lei nº 4.320/1964, que é a lei de Direito Financeiro. Ela basicamente menciona apenas três estágios de despesas públicas: o empenho, a liquidação e o pagamento”, acentuou o auditor.

Em relação ao terceiro estágio, o pagamento das despesas somente deve ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

“Para ter pagamento, tem que ter previamente empenho e depois uma regular liquidação dentro no exercício financeiro. Na regular liquidação, o servidor do Estado verifica a conformidade e os critérios de qualidade e legalidade previstos em alguma norma, contrato ou ajuste se aquele fornecedor ou prestador de serviço faz jus ao pagamento”, explicou.

Conceitualmente, restos a pagar são despesas orçamentárias que foram empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, data em que é finalizado o exercício. Os instrumentos legais que normatizam os restos a pagar são a Lei nº 4.320/1964 e a Lei complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O auditor lembrou que é vedada a inscrição em restos a pagar de despesas que não tenham sido previamente empenhadas ou excedam o limite estabelecido em lei.

Também é proibido ordenar ou autorizar “assunção de obrigação” nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, da qual a despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, se restar parcela a ser paga no exercício seguinte, falte contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Gestores e servidores ainda não podem deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

O agente público que descumprir as normas previstas para gestão de restos a pagar ficam sujeitos a penalidades previstas na Lei de Crimes Fiscais (Lei nº 10.028/200), além de responsabilizações administrativas.

“Temos previsão legal de que restos a pagar são passíveis de criminalização. Veja como tão sério é isso. Esse assunto é muito sensível”, alertou o auditor do Estado.

DEA

Outro ponto tratado pelo instrutor da CGE foram as despesas de exercícios anteriores (DEA), para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria. O artigo 37 da Lei nº 4.320/1964 traz a conceituação.

“DEA são as despesas que, por algum motivo, o empenho não foi liquidado, não foi pago, por não haver disponibilidade em caixa. Só que aquele fornecedor ou aquele prestador de serviço forneceu o bem ou realizou o serviço. Então, essa despesa é pertencente ao exercício anterior, consignava dotação, tinha crédito, mas por algum motivo não deu para executar pagamento naquele exercício, então agora ela será executada neste exercício”, explicou o auditor.

Pagamento por indenização

Já o pagamento por indenização, o auditor ressaltou que ocorre na execução de despesas sem prévio empenho, processo licitatório ou amparo contratual.

“Pagamento por indenização é exceção da exceção no ordenamento jurídico brasileiro”, enfatizou.

Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, pagamentos sem cobertura contratual, a título de indenização, “constituem uma afronta à legislação ordinária”. Exceto, no caso de “contratos verbais destinados às compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, em valores não superiores ao estabelecido na norma”.

O pagamento por indenização é exceção no ordenamento jurídico apenas para garantir que o poder público não se aproprie de bens e direitos de terceiros sem justa causa (enriquecimento ilícito).

“A gestão pública não pode deixar de pagar um fornecedor ou prestador de serviço por conta de equívoco ou erro da administração pública. A administração pública não busca lucro, mas não busca prejuízo. É essencial o equilíbrio fiscal e lembrar que restos a pagar e as indenizações impactam nas contas do exercício posterior”, argumentou o instrutor.

Na oportunidade, o auditor ainda apresentou outros acórdãos do TCU e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e doutrinas sobre restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e pagamentos por indenização. (Com informações da Assessoria da CGE)