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Penal Terça-feira, 10 de Dezembro de 2019, 07:55 - A | A

10 de Dezembro de 2019, 07h:55 - A | A

Penal / OPERAÇÃO RÊMORA

Juíza nega pedido para suspender ação penal contra delatores

De acordo com a magistrada, os autos estão aptos para que a sentença do caso seja proferida

Lucielly Melo



A juíza Ana Cristina Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para que fosse suspenso uma ação penal oriunda da Operação Rêmora, que apura o desvio de R$ 53 milhões da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

A intenção do órgão ministerial é paralisar o processo em relação ao empresário Giovani Belatto Guizardi e ao ex-secretário Permínio Pinto, ambos delatores, até que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nos acordos premiados e, após, conceder-lhes os benefícios decorrentes das colaborações.

Mas, o argumento do Ministério Público não convenceu a magistrada. Segundo ela, os autos já estão aptos para que a sentença seja proferida e que, por isso, a suspensão processual não deve ser concedida.

A juíza explicou que é na sentença que será estabelecido o “prêmio” a ser dado aos delatores por terem ajudado a Justiça. Lembrou que em caso de descumprimento das obrigações, poderá ocorrer a quebra dos acordos e, consequentemente, eles poderão perder tais benefícios.

“Em linhas gerais, significa dizer que na prolação da sentença, ao se estabelecer o prêmio em cláusula “rebus sic stantibus”, ainda que se vislumbre o cumprimento de pena reduzida em decorrência da aplicação do benefício, a falta cometida há de ser capaz de causar a revisão ou a rescisão do acordo, decorrendo daí o restabelecimento da pena originariamente dosada pelos crimes pelos quais o Colaborador vier a ser condenado”.

Mendes ainda destacou que uma eventual paralisação da ação poderia ocorrer para beneficiar alguma investigação criminal ou ação penal que estivesse em sua fase inicial, o que não é o caso.

“In casu, a instrução processual encontra-se finalizada e o arcabouço probatório devidamente constituído para proporcionar a apreciação dos pedidos formulados pela Acusação e pelas Defesas, ocasião em que, caso advenha eventual condenação, serão verificados os resultados obtidos por meio da Colaboração Premiada, para então efetuar a aplicação do prêmio”, reforçou.

“Deste modo, não reconhecendo, nesta fase processual, a pertinência do pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em face dos Réus Colaboradores, INDEFIRO o pedido”.

Além de Guizardi e Permínio, também são réus neste processo: Fabio Frigeri, Wander Luiz dos Reis, Moises Dias da Silva, Luiz Fernando da Costa Rondon e Juliano Jorge Haddad.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos