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Trabalhista Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, 09:19 - A | A

04 de Dezembro de 2024, 09h:19 - A | A

Trabalhista / CAUSA TRABALHISTA

Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívida

A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor

Da Redação



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado para garantir o pagamento da dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica.

A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.

Na ação trabalhista, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. Em janeiro de 2023, porém, a assistente jurídica informou que os pagamentos deixaram de ser feitos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado.

Este, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado.

O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais (artigo 833 do CPC).

Créditos trabalhistas têm prioridade

O relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias – o que abrange os créditos trabalhistas típicos.

Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar.

“Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, ressaltou, lembrando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)