Da Redação
A empresa de transporte público que atua na região metropolitana de Cuiabá, Pantanal Transporte Urbanos Ltda, terá de pagar a indenização de R$ 15 mil a uma passageira que teve braço preso na porta durante desembarque de ônibus.
A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Primeira Câmara Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou que, na condição de concessionária de serviço público, a empresa responde pelos danos causados aos passageiros.
A empresa entrou com um recurso de apelação após o juízo de primeira instância condená-la a quitar o valor de R$ 172,61 por danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais.
Conforme consta nos autos, a passageira propôs a Indenização por Danos Materiais e Morais, por conta de um acidente ocorrido em maio de 2013, em que a apelada ao desembarcar do ônibus teve seu corpo preso entre as portas.
Apesar de ter gritado o motorista somente tomou providências instantes após os demais passageiros reclamarem, momento em que a porta se abriu e a autora desmaiou, sendo levada a Policlínica do Planalto por terceiros, com luxação no braço e no pé direito e fortes com dores no corpo.
A empresa de transporte alegou nos autos que não há dever de indenizar por falta de demonstração do dano citado pela vítima.
A Pantanal Transporte ainda ressaltou que a vítima “sofreu apenas ferimentos leves, o que não gera o dever de indenizar, pois o instituto não tem por objetivo prestigiar danos mínimos, somente dano moral razoavelmente grave”.
Ao pedir para reformar a sentença, a empresa solicitou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, já que o valor pode comprometer a atividade financeira da empresa e causar enriquecimento ilícito à vítima.
Decisão
Conforme a desembargadora e relatora da ação, Nilza Maira Pôssas de Carvalho, não cabe a responsabilidade do fato ocorrido ao motorista do ônibus, porém “os elementos dos autos são suficientes para assegurar que o corpo da apelante somente ficou preso entre as portas de saída do ônibus, por imprudência do condutor do veículo, que não aguardou a completa descida da passageira antes de acionar o fechamento da porta”.
“No que tange à alegação de que o dano moral não foi comprovado, é descabida, tendo em vista que está plenamente caracterizado, uma vez que não há dúvidas de que a situação a qual foi submetida à apelada ultrapassa a seara do mero aborrecimento, o que configura efetiva violação a direito de personalidade, sobretudo que nestes casos o dano moral se configura in re ipsa, isto é, considera-se presumido, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, pois decorre do próprio fato e dispensam a demonstração de dano sofrido”, argumentou a magistrada.
A desembargadora ainda continuou, dizendo que a “alegação de que a apelada sofreu apenas ferimentos leves, que excluem o dever de indenizar não prospera. O dano moral neste caso não só decorre da presença de uma lesão corporal decorrente de um ato ilícito, mas da ofensa moral, da surpresa, angústia, trauma emocional presumido e até pelas dores físicas suportadas pela autora”.
Sendo assim, a relatora entendeu que responsabilidade da empresa de transporte coletivo em relação ao passageiro é objetiva e impõe a reparação dos danos causados, independente da prova do dano moral sofrido pelo consumidor.
“Quanto ao valor indenizatório do dano moral encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não se mostra exorbitante ao dano sofrido pela autora, uma vez que considerado as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da falta cometida e que a indenização não pode servir para o enriquecimento ilícito”.
O voto foi seguido pelos demais desembargadores.
Clique aqui e veja a decisão na íntegra. (Com informações da Assessoria do TJMT)