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Empresarial Sexta-feira, 08 de Dezembro de 2023, 07:05 - A | A

08 de Dezembro de 2023, 07h:05 - A | A

Empresarial / IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

Recuperação de produtor não se estende a dívidas de empresa alheia ao processo

O TJ reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que sequer está relacionada a atividade de produtor rural de Leandro Mussi

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a exclusão das dívidas cobradas contra uma empresa, na qual Leandro Mussi é sócio controlador, do processo de recuperação judicial do produtor rural, diante da desconsideração da personalidade jurídica.

Mussi entrou em recuperação judicial após acumular R$ 300 milhões em dívidas. Na processo da RJ, acabaram sendo incluídos os créditos devidos pela empresa Premium Comércio e Representações Ltda, onde o produtor rural é sócio.

Por conta da situação, a Monsanto do Brasil Ltda recorreu ao TJ contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, que cobra 39 duplicadas de venda mercantil tomadas pela Premium, entre 2002 e 2003.

Destacou que fora reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica e que o crédito não possui nenhuma relação com a atividade rural desenvolvida por Mussi. Mesmo assim, passou a integrar o plano de recuperação judicial. O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias concordou com a alegação.

Ele explicou que com a desconsideração da personalidade jurídica, a Premium segue devedora.

“Assim, o redirecionamento da execução extrajudicial à pessoa natural do recuperando, em face da desconsideração da pessoa jurídica Premium Comércio e Representações LTDA., da qual Leandro Mussi é sócio controlador e gerente da referida empresa, não autoriza a inclusão do crédito na recuperação judicial a que ele está submetido, pois, estar-se-ia admitindo a aplicação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica realizada em processo diverso, ao produtor rural, em recuperação judicial”, destacou o magistrado.

Para o desembargador, a manutenção do crédito na lista de credores da RJ provocaria efeito totalmente inverso.

“(...) isso porque, o agravante logrou êxito nos autos da execução extrajudicial, com o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, e, ao contrário dos benefícios advindos, estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial”.

Além do mais, a dívida discutida não decorreu exclusivamente da atividade rural de Mussi, conforme destacado pelo relator.

“Calha registrar que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi deferido o pedido para autorizar a busca de bens a serem constritos no patrimônio individual dos sócios, de modo que, não houve transferência da dívida aos sócios”, completou o relator ao votar pela procedência da impugnação de crédito e retirar a dívida em questão da RJ.

Os demais membros da câmara julgadora votaram conforme o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos