Lucielly Melo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tabeliã Marilza da Costa Campos na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha determinado a retirada dela por atuar sem concurso público.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (7), obsta o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de incluir, por ora, o cartório na lista de serventias vagas.
Em 2010, o CNJ decidiu pela impossibilidade de Marilza permanecer no cargo, já que ela não tem estabilidade porque não prestou concurso público para exercer a função.
Em sua defesa, a tabeliã, que hoje tem mais de 73 anos de idade, frisou que entrou no cargo na década de 80 e pediu para que seja mantida na titularidade do serviço até a sua aposentadoria voluntária ou morte, reiterando a retirada do cartório da relação das serventias vagas.
No mês passado, o CNJ julgou recurso em um procedimento de controle administrativo, ratificando decisão anterior. Assim, informou sobre o julgamento ao STF.
Por sua vez, a tabelião peticionou que interpôs embargos de declaração contra o referido julgado e pediu para que o ministro expedisse ofício à Corregedoria do TJMT, para que não pratique qualquer ato que a remova da titularidade do cartório.
Diante das informações, o ministro frisou que, embora o CNJ tenha comunicado o julgamento do recurso, houve a interposição dos embargos, que ainda estão pendentes de análise no Plenário do Conselho.
“Assim, tendo em vista a notícia da pendência de julgamento de novo recurso oposto contra o acórdão proferido pelo CNJ naqueles autos, é caso de deferimento parcial do pedido formulado pela impetrante”.
“Ante o exposto, expeça-se ofício à Corregedoria do TJMT para que observe estritamente o que decidido nestes autos, sobretudo quanto à necessidade de julgamento definitivo do PCA 0004695-21.2023.2.00.0000, para a adoção de qualquer medida consistente na inclusão da serventia do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína – MT na relação de serventias vagas ou na remoção da impetrante de sua titularidade”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: