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Administrativo Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 14:11 - A | A

07 de Novembro de 2024, 14h:11 - A | A

Administrativo / DEFESA PROMOVEU EMBARGOS

Mesmo com decisão do CNJ, ministro proíbe remoção de tabeliã sem concurso

Gilmar Mendes afirmou que há um novo recurso pendente de julgamento, o que obsta o TJMT de promover a retirada da tabeliã do cargo

Lucielly Melo



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tabeliã Marilza da Costa Campos na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha determinado a retirada dela por atuar sem concurso público.

A decisão, publicada nesta quinta-feira (7), obsta o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de incluir, por ora, o cartório na lista de serventias vagas.

Em 2010, o CNJ decidiu pela impossibilidade de Marilza permanecer no cargo, já que ela não tem estabilidade porque não prestou concurso público para exercer a função.

Em sua defesa, a tabeliã, que hoje tem mais de 73 anos de idade, frisou que entrou no cargo na década de 80 e pediu para que seja mantida na titularidade do serviço até a sua aposentadoria voluntária ou morte, reiterando a retirada do cartório da relação das serventias vagas.

No mês passado, o CNJ julgou recurso em um procedimento de controle administrativo, ratificando decisão anterior. Assim, informou sobre o julgamento ao STF.

Por sua vez, a tabelião peticionou que interpôs embargos de declaração contra o referido julgado e pediu para que o ministro expedisse ofício à Corregedoria do TJMT, para que não pratique qualquer ato que a remova da titularidade do cartório.

Diante das informações, o ministro frisou que, embora o CNJ tenha comunicado o julgamento do recurso, houve a interposição dos embargos, que ainda estão pendentes de análise no Plenário do Conselho.

“Assim, tendo em vista a notícia da pendência de julgamento de novo recurso oposto contra o acórdão proferido pelo CNJ naqueles autos, é caso de deferimento parcial do pedido formulado pela impetrante”.

“Ante o exposto, expeça-se ofício à Corregedoria do TJMT para que observe estritamente o que decidido nestes autos, sobretudo quanto à necessidade de julgamento definitivo do PCA 0004695-21.2023.2.00.0000, para a adoção de qualquer medida consistente na inclusão da serventia do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína – MT na relação de serventias vagas ou na remoção da impetrante de sua titularidade”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: