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04 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, 14:38 - A | A

06 de Junho de 2024, 14h:38 - A | A

Cível / DESVIOS NA CÂMARA

Apelação penal suspende julgamento sobre condenação de ex-vereador por improbidade

Em atuação no TJMT, o juiz Gilberto Lopes Bussiki entendeu que o resultado do julgamento da apelação criminal pode interferir diretamente na solução da causa cível

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sobrestou o trâmite da apelação do ex-vereador de Cuiabá, Lutero Ponce, que questiona uma condenação por improbidade administrativa, até que seja decidido se o ex-parlamentar será ou não absolvido na esfera penal.

A decisão foi proferida no último dia 4 pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki, relator convocado para atuar no TJMT.

Além de Lutero, também foram condenados Luiz Enrique Silva Camargo, Hiram Monteiro da Silva Filho, Italo Griggi Filho, Ulysses Reiners Carvalho, Helio Udson Oliveira Ramos e Marcos Davi Andrade. Eles foram acusados de desviarem recursos públicos, entre os anos de 2007 e 2008, quando Lutero era presidente da Câmara de Cuiabá, a partir de supostas fraudes em diversos processos licitatórios.

No processo de improbidade administrativa, a sentença impôs o ressarcimento ao erário (valor que ainda deverá ser calculado), pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Após recorrerem da sentença, o grupo pediu que o trâmite dos recursos fosse suspenso, uma vez que está pendente de julgamento no TJ a apelação que questiona a condenação dada na esfera penal e que abordou os mesmos fatos.

O pedido foi acolhido pelo juiz, que entendeu que o resultado do julgamento da apelação criminal pode interferir diretamente na solução da causa cível.

“Ademais, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, estabelece a Lei de Improbidade Administrativa em seu artigo 1º, §4º, a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, em paralelo com o direito penal, abrangem o conjunto do poder punitivo do Estado”, lembrou o magistrado.

“Verifica-se, portanto, que não há como não considerar a prejudicialidade externa da pendência do julgamento dos recursos criminais, que, aliás, já estão conclusos para julgamento”, pontuou o juiz ao sobrestar os recursos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

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