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Cuiabá, 12 de Março de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 11 de Março de 2025, 08:06 - A | A

Terça-feira, 11 de Março de 2025, 08h:06 - A | A

DÍVIDAS DE R$ 193 MI

Juiz defere pedido de RJ de grupo agropecuário; decisão protege maquinários de penhora

Um laudo pericial, solicitado pelo Juízo, constatou que as empresas e os produtores rurais cumpriram as regras legais para utilizarem o instituto recuperacional

Lucielly Melo

O Grupo LFPEC, formado por produtores rurais da mesma família, entrou em recuperação judicial por somar um passivo de mais de R$ 193.930.342,15. A decisão é do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, que proibiu qualquer penhora ou arresto dos maquinários e outros bens pertencentes ao conglomerado.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (11).

O grupo é formado pelos produtores rurais Francisco Ferreira Camacho e Ricardo Pereira Barbosa e pelas empresas LF PEC Mato Grosso Ltda, LF Pecuária Bahia Ltda, LF Logística Ltda, LF Holding Agronegócios Ltda e LF Administração e Participações.

Nos autos, narrou que atua no segmento de atividades agropecuárias sendo entusiasta da utilização de tecnologia de irrigação sustentável, agricultura regenerativa e uso de insumos biológicos na exploração de suas atividades. O grupo ainda atua no transporte de gados e cereais e no comércio de animais, grãos e insumos.

O grupo culpou a pandemia da Covid-19 pela crise enfrentada, além de que as dívidas também foram acumuladas por causa dos adventos do mercado interno, como a desvalorização da pecuária, volatilidade de taxas e juros e excesso de chuvas.

Um laudo pericial, solicitado pelo Juízo, constatou que as empresas e os produtores rurais cumpriram as regras legais para utilizarem o instituto recuperacional. Por isso, o juiz concluiu que o deferimento do pedido “é medida que se impõe”.

“Portanto, em apreciação à situação fática narrada, aos documentos colacionados nos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o grupo devedor preencheu todos os requisitos previstos na Lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe”.

Ainda na decisão, o magistrado declarou os bens como essenciais à manutenção das atividades das empresas, como é o caso dos maquinários, frota de veículos e outros insumos. Caso contrário, os devedores correriam o risco de ter o patrimônio esvaziado pelos credores.

“Logo, considerando que os bens indicados no laudo de constatação são empregados diretamente na atividade empresarial, compreendo que a declaração de essencialidade é a medida que se impõe, porquanto a ausência dos mencionados bens comprometeria o objetivo central da lei de recuperação judicial, isto é, o soerguimento do grupo devedor com a consequente a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Tornando-se, assim, vedado, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial dos bens indicados no laudo”, frisou o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: