Lucielly Melo
Diante da ausência de lesão ao erário, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou o ex-secretário de Estado de Administração, Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, a indenizar os cofres públicos por suposta fraude licitatória.
O TJ entendeu que, para caracterizar ato ímprobo, “é imprescindível que tenha havido lesão ao erário, o que não se observa no caso posto”.
Além de Geraldo Aparecido, também foi absolvida a empresa Comércio de Combustível Norbeoil Ltda.
Conforme os autos, a Secretaria de Estado de Administração (SAD), por meio do então secretário Geraldo Aparecido, abriu licitação para gestão eletrônica de abastecimento de combustível e gerenciamento de frota, porém acrescentou à contratação feita com a empresa o serviço de fornecimento de combustível, que não foi licitado. Os fatos ocorreram em 2009. Diante das irregularidades, os acusados foram condenados, em 2020, a ressarcirem o erário, cujo valor seria apurado na liquidação da sentença.
Tanto Geraldo como a empresa apelaram contra a sentença, alegando, entre outras coisas, prescrição e inexistência de ato ilícito.
O caso aportou à Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que, nos termos do relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, inocentou os réus.
Bussiki, ao avaliar os autos, chegou a reconhecer que o juízo de primeira instância acertou em condená-los, levando em consideração a antiga lei de licitação. Porém, as alterações advindas com a nova Lei de Improbidade Administrativa exigem o dolo específico, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, para que se configure a improbidade administrativa – hipótese não verificada no processo.
“Não obstante, a nova Lei não admite a modalidade culposa para a caracterização de improbidade administrativa. É imprescindível, portanto, que se comprove, mediante farto conjunto probatório produzido em juízo, que o agente teria agido com dolo, tendo a consciência e a vontade de se obter resultado que se sabia ser ilícito, não bastando sua voluntariedade”, frisou o magistrado.
O relator ainda pontuou que “não há que se confundir a inabilidade ou má gestão, nem mesmo atos ilegais com atos de improbidade administrativa, vez que estes não se confundem”.
Desta forma, votou para a reformar a sentença. Os demais membros da câmara julgadora seguiram o juiz.
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