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Cível Sábado, 17 de Abril de 2021, 07:40 - A | A

17 de Abril de 2021, 07h:40 - A | A

Cível / ENTENDIMENTO DO TRF1

Certidão de óbito é prova material para aposentadoria rural por idade

Segundo o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a certidão de óbito serve, sim, como indício de prova material do trabalho rural que se visa comprovar

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença de primeira instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como indício de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador em Mato Grosso.

Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo. (Com informações da Assessoria do TRF1)