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18 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 16:12 - A | A

16 de Julho de 2024, 16h:12 - A | A

Cível / APÓS 21 ANOS

Justiça determina redemarcação de TI; fazendas podem ser de propriedade dos Xavantes

A medida deverá ser realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sob pena de multa de R$ 500 mil

Lucielly Melo



Após mais de 21 anos, a Justiça determinou a redemarcação da Terra Indígena Sangradouro/Volta Grande, o que pode causar no aumento da área se caso for constatado que as fazendas da região de Primavera do Leste pertencem à TI.

A decisão é do juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, proferida no último dia 1°.

A medida deverá ser realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), sob pena de multa de R$ 500 mil.

O juiz ainda proibiu os produtores rurais de impedirem os trabalhos de revisão das terras.

A decisão consta numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF-MT) em 2003, que reivindicou o retorno imediato do Grupo Técnico à Área Xavante para reiniciar os trabalhos de remarcação da TI.

No processo, foi relatado um conflito na região, envolvendo indígenas e fazendeiros, o que teria resultado em mortes e até incêndio do prédio onde funcionava a Funai.

Ao longo da sentença, o magistrado frisou que o processo não requer, propriamente, a ampliação dos limites da área que os Xavantes atualmente ocupam, mas, sim, a realização de estudos, que podem, de fato, redefinir para uma área maior ou permanecer as terras do jeito que estão.

“Conforme se depreende do feito, o pleito dos Xavantes em relação à redemarcação de suas terras é de longa data, sempre se retardando a adoção de providências efetivas. Foi necessária a ocorrência da morte de um membro da comunidade para que os indígenas em questão tivessem razões suficientes para postular, perante a FUNAI, um estudo dos limites de seu território, formando-se, então, a composição do Grupo Técnico que faria o levantamento inicial de dados para a redemarcação”, pontuou o magistrado.

“Todavia, o referido GT teve seus trabalhos obstaculizados, inclusive mediante ameaça e depredação do patrimônio público, de modo que, desde então, não constam informações ou outros elementos nos autos que indiquem que houve o devido prosseguimento”.

“Dito isso, é importante reconhecer que se vislumbra incontroverso que o andamento do processo de revisão da Terra Indígena Sangradouro/Volta Grande foi iniciado há cerca de 21 (vinte e um) anos, sendo que este sequer passou pela primeira fase do processo (qualificação para constituição de Grupo de Trabalho). Por conseguinte, importa reconhecer que a demora comprovada nos trabalhos de reestudo dos limites da terra indígena viola flagrantemente o preceito da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, bem como aos prazos previstos no Decreto n. 1.775/96 e na Lei n. 9.784/99”, ainda frisou o magistrado.

Ainda na decisão, Arapiraca ponderou que se for comprovado que as fazendas são de ocupação tradicional indígena, os fazendeiros serão indenizados pelas benfeitorias, conforme prevê a Constituição Federal.

O juiz lembrou que a propriedade dos Xavantes sob a TI Sangradouro/Volta Grande e seu entorno remonta às primeiras décadas do século XX. “A região, a partir da década de 60, foi alvo de investida por parte dos empresas de colonização, fazendeiros e posseiros, que vieram seduzidos pela fertilidade da terra e pelos financiamentos concedidos muitas vezes pelo próprio Estado através dos programas de desenvolvimento regionais, ocasionando, eventualmente, o deslocamento daquela Comunidade Indígena dos locais que ocupavam anteriormente”, reforçou o juiz

Ao final, destacou: “Por conseguinte, a ausência de revisão da demarcação de terra que contemple todos os pontos abordados pela comunidade indígena pode implicar no comprometimento da reprodução sociocultural do povo Xavante, com consequente violação ao art. 231 da Constituição Federal. A omissão quanto à reivindicação fundiária de natureza revisional ora posta, sem qualquer previsão de prazos para o término do procedimento administrativo por parte da FUNAI, demanda a presença enérgica e célere do Poder Judiciário com a finalidade de assegurar a soberania da Constituição com a plena efetividade do seu conteúdo”.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos