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22 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 02 de Março de 2023, 10:12 - A | A

02 de Março de 2023, 10h:12 - A | A

Cível / FERIU HONRA E IMAGEM

Deputado é condenado a indenizar prefeito após chamá-lo de bandido

Fábio Garcia terá que desembolsar R$ 5 mil, por danos morais, após fazer uma série de afirmações e associar Emanuel Pinheiro a uma suposta organização criminosa que teria saqueado dinheiro público

Lucielly Melo



O juiz Walter Pereira de Souza, do 3° Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou o deputado federal Fábio Garcia a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, ao prefeito Emanuel Pinheiro.

A sentença, publicada hoje (2), é fruto das acusações feitas pelo parlamentar que, em redes sociais, chamou o gestor de corrupto, bandido, desmoralizado, sem moral, líder de organização criminosa e que coloca dinheiro público no bolso (fazendo menção ao caso Paletó).

Através do advogado Francisco Faiad, o prefeito processou o deputado, visto que as alegações feriram sua honra e imagem.

Nos autos, Fábio Garcia voltou a afirmar que Emanuel integrou organização criminosa para saquear o erário público – que isso é fato público e notório – e que nada do que disse foi feito de forma leviana ou com finalidade de falsear ou deturpar fatos.

Na decisão, o magistrado explicou sobre o direito da liberdade de expressão e que agentes públicos estão mais vulneráveis a serem criticadas. No entanto, essas condições não justificam a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Para o juiz, as indicações feitas por Fábio Garcia exigem prova e que investigações não autorizam, por si só, que se faça afirmações públicas da autoria da prática criminosa.

“Tem-se, portanto, que a parte Reclamada extrapolou os limites da crítica para imputar à parte Reclamante, a prática de crime, que não encontrou lastro na prova produzida, em evidente excesso. Fosse a crítica sobre a existência de indícios de irregularidades na administração pública (caos na saúde), da qualidade pessoal do Reclamante na vida pública, inclusive com evidências de conhecimento público (paletó), estaria a parte Reclamada dentro do direito à crítica. Contudo, ao superar a crítica e afirmar ser o Reclamante “corrupto”; “bandido”; “líder de organização criminosa, chefe de quadrilha”, acabou por ultrapassar o direito que lhe confere a Constituição Federal (livre manifestação), para agredir frontalmente direito que, a mesma Constituição, confere ao Reclamante (inviolabilidade da intimidade e honra)”, diz trecho da sentença.

“Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Reclamando ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento (09/03/2022), e correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito, com julgamento de mérito”, concluiu o juiz.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA:

Anexos