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Cível Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 16:55 - A | A

03 de Junho de 2019, 16h:55 - A | A

Cível / COBRANÇA ILEGAL

Energisa é condenada após corte indevido de energia elétrica

A concessionária deverá ressarcir o consumidor, no valor de R$ 4 mil, a título de dano moral

Lucielly Melo



O juiz Wladymir Perri, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. – Rede Cemat, hoje Energisa, a pagar R$ 4 mil, a título de dano moral, a um consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por conta de uma dívida indevida.

Segundo consta nos autos, o consumidor recebeu, entre os meses de fevereiro e agosto de 2014, faturas com valores que não condiziam com seu consumo mensal. Por isso, a concessionária “cortou” a energia elétrica de sua residência, permanecendo assim por 30 dias.

Na ação ajuizada contra a Energisa, o cliente relatou que reside em um imóvel humilde com sua esposa e possui poucos eletrodomésticos, o que não justificaria o elevado valor nas faturas.

A empresa justificou na Justiça, que realizou vistoria na unidade consumidora do autor do processo, mas que não encontrou nenhuma irregularidade em suas instalações, porém, anteriormente, outra vistoria técnica havia identificado vazamentos internos no imóvel.

Contudo, os argumentos da empresa não convenceram o juiz. Segundo ele, a Energisa deixou de apresentar os documentos que comprovassem a visita técnica.

“Cabia a ré colacionar aos autos provas efetivas da visita técnica, que suspostamente constatou vazamento na unidade consumidora (art. 373, inc. II, do NCPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC), ônus do qual não desincumbiu. Também não provou a ré que as faturas cobradas, refletiam o real consumo do autor”, disse o magistrado ao declarar a inexistência do débito.

Para Perri, a cobrança indevida do débito e a suspensão de energia elétrica ocasionaram dano moral que deve ser reparado, uma vez que causou abalo emocional ao consumidor.

“Há que salientar que teve o serviço de natureza essencial suspenso, razão pela qual faz jus ao pleito indenizatório. Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento”, completou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO