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17 de Outubro de 2024

Administrativo Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 14:09 - A | A

17 de Outubro de 2024, 14h:09 - A | A

Administrativo / ESTABILIDADE INDEFERIDA

CNJ confirma retirada de tabeliã que atuou 44 anos sem concurso público

Com a decisão, o cartório fica disponível na lista de serventias vagas no edital de concurso lançado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) neste ano

Lucielly Melo



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o recurso da tabeliã Marilza da Costa Campos, que buscava o direito de se manter na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, função que exercia há 44 anos, mesmo sem prestar concurso público.

Com a decisão, dada em sessão virtual encerrada no último dia 11, o cartório fica disponível na lista de serventias vagas no edital de concurso lançado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) neste ano.

Em 2010, o CNJ já havia decidido pela impossibilidade de Marilza permanecer no cargo, já que não poderia conferir a estabilidade porque ela não prestou concurso público para exercer a função.

Em sua defesa, a tabeliã, que hoje tem mais de 73 anos de idade, frisou que entrou no cargo na década de 80 e pediu para que seja mantida na titularidade do serviço até a sua aposentadoria voluntária ou morte, reiterando a retirada do cartório da relação das serventias vagas.

Recentemente, ela obteve decisão favorável do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou a permanência dela no cartório até que o CNJ julgasse o recurso ajuizado nos autos do processo administrativo – que, agora, foi julgado e negado pelo Conselho.

O relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, recordou que a situação de Marilza já foi julgada pelo CNJ em outras oportunidades e que a tabeliã propôs ao menos seis processos para rever o caso. Assim, entendeu que o referido requerimento “constitui renovação daquilo que reiteradamente já fora analisado”.

Para ele, “o novo requerimento apresentado não demonstra qualquer fato novo sobre o caso, de maneira que deve ser preservada a decisão anteriormente prolatada pela Corregedoria Nacional de Justiça, na medida em que o CNJ não funciona como instância revisora de suas próprias decisões, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.”.

“Com efeito, uma vez que a serventia extrajudicial titularizada pela recorrente não foi provida por intermédio de concurso público, a declaração de vacância encontra amparo legal, de modo que não assiste razão à requerente”.

Por fim, reforçou que a manutenção da decisão dada pelo CNJ, que declarou vaga a serventia de Juína, “garante a estabilidade das relações jurídicas e evita que decisões administrativas sejam revisadas sem justificativa adequada”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: