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21 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 15:21 - A | A

01 de Julho de 2024, 15h:21 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ex-gerente da Seduc é condenado por usar empresa da cunhada para desviar dinheiro

O magistrado impôs o pagamento de multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o ex-gerente de Execução Financeira da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Adauri Ângelo da Silva, por improbidade administrativa após desviar dinheiro público.

Na sentença, proferida no último dia 27, o magistrado impôs o pagamento de multa civil de R$ 40.263,33 (cujo valor deverá ser atualizado), suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por 10 anos.

Consta na ação do Ministério Público, que Adauri transferiu os R$ 40 mil através do sistema BBPag para a conta da empresa De Ville Empreendimentos Imobiliários, de propriedade de sua cunhada, de forma fraudulenta. Os fatos ocorreram em 2007.

No processo administrativo instaurado para apurar o caso, Adauri confessou ter feito o desvio, mas afirmou que fez a transferência a pedido de um outro servidor, já falecido, que estava passando por problemas de saúde. Mas essa hipótese não se confirmou no processo, conforme ressaltou o juiz ao julgar o mérito da demanda.

“Todavia, ainda que tivesse sido comprovado, tal argumento, além de não afastar o cometimento da conduta improba por parte de Adauri, evidencia que este, de modo consciente e intencional, utilizou do cargo público para desviar dinheiro oriundo da Secretaria de Estado de Educação”, ponderou Marques.

O juiz frisou que o acusado era servidor há mais de 30 anos e que tinha conhecimento de sua ação, sendo utilizado do cargo para atender interesses particulares.

“No caso dos autos, resta evidente que o requerido praticou ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, na medida em que utilizou do cargo para desvio de verbas pública em benefício próprio auferindo vantagem ilícita no importe de R$ 40.263,33 (quarenta mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), conforme notas de empenho e liquidação constantes nos autos”.

Na sentença, o magistrado não viu ato ímprobo por parte da cunhada do servidor e nem da empresa usada para efetivar o desvio.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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