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Cível Quinta-feira, 04 de Julho de 2019, 16:13 - A | A

04 de Julho de 2019, 16h:13 - A | A

Cível / BENEFÍCIOS À JBS

Ex-secretário tenta desbloquear R$ 73,5 milhões, mas juiz nega

O juiz Bruno D’Oliveira Marques lembrou que Marcel de Cursi já havia feito o mesmo pedido anteriormente, tendo o juízo negado

Lucielly Melo



 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou um pedido do ex-secretário Marcel de Cursi para suspender o bloqueio de R$ 73,5 milhões em bens.

Cursi responde a uma ação civil pública juntamente com o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf e Edmilson dos Santos, a JBS S.A. e seu diretor Valdir Boni, por terem participado de um suposto esquema que beneficiou o frigorífico com créditos tributários.

Na decisão, o magistrado lembrou que Cursi já havia feito o mesmo pedido anteriormente, tendo o juízo negado.

“(...) quanto ao pedido de fls. (...) formulado pelo requerido Marcel de Cursi, em que requer a desconstituição da indisponibilidade de bens contra si determinada, verifico que se trata de reiteração de outras pretensões em igual sentido já formuladas nos autos e que foram indeferidas. Ademais, as razões do pedido se confundem com o mérito, de modo que a indisponibilidade deve ser mantida pelos motivos que autorizaram tal cautelaridade”, decidiu o juiz.

Ainda nos autos, o ex-secretário requereu a convocação dos sócios da JBS para deporem no caso à seu favor. Mas, o magistrado deixou para analisar a solicitação em outro momento.

Acordo da JBS

A JBS e Valdir Boni se manifestaram nos autos pela produção de prova documental, com a juntada do acordo de leniência firmado entre a J&F (empresa que controla o frigorífico) e o Ministério Público Federal, que está na fase de homologação.

Eles também pediram pela suspensão do processo até a divulgação dos termos do acordo.

No entanto, Bruno D’Oliveira esclareceu que os requeridos não trouxeram aos autos manifestações suficientes para que o acordo fosse relevante para o caso.

“Isso porque não foi apontada nenhuma evidência de que as provas que por ventura acompanhem o mencionado acordo de leniência possuam relação com os fatos que são objeto de apuração nestes autos, tampouco se tais documentos se prestam a amparar as teses de defesa”, disse o magistrado.

“Nesse ponto, imperioso anotar que às cláusulas do acordo de leniência são claras no sentido de que os fatos ilícitos confessados pela colaboradora não conexos às operações acima referidas deveriam ser compartilhados com os Órgãos competentes, a fim de fosse avaliada à adesão aos seus termos, ficando, no entanto, vedada a utilização como prova dos fatos confessados na hipótese de não aderência ao acordo”, completou.

Por entender que o feito encontra-se em fase de definição da pertinência ou não das provas indicadas, o juiz mandou as partes justificarem e apontarem o que pretende com o acordo nessa ação.

“Pelo exposto, INTIMEM-SE os requeridos JBS S/A e Valdir Aparecido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem os motivos pelos quais requerem o compartilhamento de provas entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, devendo apontar quais fatos ou documentos serão aptos a amparar às suas teses de defesa”, decidiu.

O caso

O Ministério Público do Estado (MPE) entrou com ação civil pública contra o ex-governador, ex-secretários, JBS e seu representante por improbidade administrativa.

Segundo a denúncia, a empresa teria recebido crédito fictício de R$ 73,5 milhões, por meio do Prodeic, durante a gestão de Silval Barbosa.

Conforme os autos, Silval e Edmilson, respectivamente, governador e secretário de Fazenda na época, editaram um decreto introduzindo alteração no regulamento do ICMS do Estado, autorizando crédito fiscal que estabeleceu tratamento diferenciado ao perfil econômico da JBS, em detrimento dos demais empresários do ramo, fomentando a concorrência desleal.

De acordo com o MPE, depois de dois dias da publicação do decreto, foi entabulado Protocolo de Intenções entre o Governo e a JBS, tendo concedido o montante milionário em crédito fiscal, a título de entrada de matérias primas e insumos adquiridos o período de 2008 e 2012, a ser utilizado ao longo de 2012 por meio de lançamentos na apuração mensal do ICMS da empresa.

Ainda segundo o órgão ministerial, esse decreto visou “tão-somente, revestir de aparente legalidade o Protocolo de Intenções que concedeu crédito fiscal fictício, sem lastro em operações comerciais que justifiquem a origem do crédito, sua compensação e aproveitamento, culminando em prejuízo ao erário”.

“O Autor responsabiliza o Governador do Estado de Mato Grosso e seus Secretários de se utilizarem de normas infra legais com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de 03 (três) benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões quinhentos e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos)”, diz trecho da ação.

LEIA ABAIXO A DECISÃO