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Cível Segunda-feira, 25 de Novembro de 2019, 15:28 - A | A

25 de Novembro de 2019, 15h:28 - A | A

Cível / AÇÃO POPULAR

Juiz constata que afastados não recebem verba e extingue parte de processo

O que levou o juiz a indeferir parte da ação popular foi a falta de interesse de agir, quanto ao pedido de dano moral coletivo feito pelos populares

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu parcialmente o processo movido por quatro populares contra os cinco conselheiros afastados do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

Em ação popular, os requeridos pediam o ressarcimento de R$ 15 milhões, além da suspensão do pagamento do benefício.

Eles alegaram que cada conselheiro recebe R$ 39.293,32, mais a verba indenizatória criada pelo TCE, no valor de R$ R$ 23.873,16, que correspondente a 67,32% do subsídio.

Sustentaram que, mesmo longe de seus cargos, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, José Carlos Novelli, Sergio Ricardo de Almeida, Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis “recebem ou receberam verbas indenizatórias “no valor de R$ 6.739.707,17, conforme planilha elaborada pelo OSMT (documento 5), razão pela qual os autores optaram por ajuizar ação específica””. Também foi acionado o presidente da Corte de Contas, Domingos Neto e o Estado de Mato Grosso.

Ao analisar o caso, o juiz reforçou que o benefício é pago para cobrir as despesas relacionadas ao desempenho de suas atividades funcionais e que os conselheiros afastados não “fazem jus à verba indenizatória ora atacada, cujo pagamento pressupõe que o servidor esteja trabalhando”.

Contudo, ele recebeu informação do secretário executivo de Gestão de Pessoas do TCE de que Antônio Joaquim, Novelli, Sérgio Ricardo, Valter Albano e Waldir não são agraciados com o Auxílio Saúde ou Gratificação de Direção. Por isso, está ausente a probabilidade fática para que a liminar levantada pelos populares, para que o benefício fosse interrompido, fosse acolhida.

“Destarte, quando se coloca os fatos frente à legislação que rege a matéria, constata-se que está ausente a probabilidade do direito”, afirmou.

“Primeiro porque os documentos apresentados pela parte autora (...) não demonstram o pagamento da verba indenizatória aos conselheiros afastados, diverso do que ocorre com relação aos substitutos (...).Segundo porque a informação juntada constante (...), prestada pelo secretário executivo de gestão de pessoas do próprio Tribunal de Contas, juntada aos autos por ocasião da manifestação do ente requerido, é no sentido de que os conselheiros titulares afastados não recebem a verba indenizatória”, explicou o magistrado.

Por não está sendo paga a verba indenizatória questionada, não existe a possibilidade de lesão ao patrimônio público, “de forma que eventual valor a ser restituído aos cofres públicos pelos requeridos não aumentará até o julgamento final da demanda”.

“Da mesma forma, no tocante ao pedido de suspensão dos pagamentos das demais verbas, quais sejam, “gratificação de direção, custeio de obras técnicas, férias, terço de férias, auxílio saúde, alimentação e quaisquer outros, que não, apenas os subsídios”, tenho que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento nessa seara inaugural, posto que, além de sequer ter restado demonstrado o recebimento de tais verbas, entendo que se faz necessária a prévia formação do contraditório, para maiores elucidações”, declarou o Bruno Marques.

Dano moral coletivo

O que levou o juiz a indeferir parte da ação popular foi a falta de interesse de agir, quanto ao pedido de dano moral coletivo feito pelos populares.

Isso porque ele entendeu que o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas na propositura da ação popular, o que, para ele, é a “via inadequada” para requerer esse tipo de indenização.

“Com efeito, o dano moral coletivo, ainda que eventualmente passível de verificação nos fatos relatados nos autos, deve ser buscado por meio da ação apropriada, a exemplo da ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/85”.

“Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, no tocante especificamente a este pedido, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC)”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: