Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes dois processos que buscavam condenar o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, por um suposto esquema de compra de vaga de conselheiro.
Na decisão publicada nesta terça-feira (12), o magistrado identificou contradições nas delações premiadas do empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o “Júnior Mendonça”, do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado estadual José Geraldo Riva.
A improcedência das ações de improbidade administrativa também beneficiou os próprios delatores, além do conselheiro aposentado Alencar Soares, o filho dele, Leandro Valões Soares, o ex-secretário estadual, Éder Moraes e o ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo, que também foram alvos das demandas.
As ações foram desencadeadas pela Operação Ararath e giraram em torno da suposta negociação de R$ 4 milhões feita entre o então deputado, Sérgio Ricardo, com Alencar Soares Filho, à época conselheiro. Conforme as acusações do Ministério Público, Sérgio teria pago R$ 2,5 milhões para que Alencar se aposentasse do cargo e ele assumisse no lugar.
O magistrado afirmou que “depois de me debruçar por vários dias sobre os presentes autos”, não encontrou nenhuma prova da alegada compra.
Como o MP se baseou nas declarações dos colaboradores premiados, as informações deveriam ter sido corroboradas por outros elementos probatórios. O que não ocorreu, conforme afirmou Bruno Marques.
“No caso dos autos, repita-se, não há elementos de prova seguros aptos a demonstrar que os réus tenham realizado a “compra” nem, posteriormente, a “recompra” da suposta vaga para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, vez que não comprovada [a não ser pelos depoimentos dos colaboradores] a ocorrência desses fatos, muito menos o alegado dano ao erário e/ou o efetivo pagamento do valor apontado como gerador do enriquecimento ilícito”.
O juiz frisou que o uso da colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade administrativa não pode alcançar “ao patamar de prova incontestável, sob pena de aviltamento dos princípios basilares da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa”.
Em seguida, o magistrado pontuou todas as contradições e inconsistências nas informações prestadas pelos delatores, que divergem entre si.
“A falta de precisão e constância nos depoimentos prestados pelo primeiro colaborador indica a possibilidade de ter sido movido por motivações questionáveis e compromete a confiabilidade da versão dos fatos apresentada, fatores que foram levados em consideração por este magistrado na formação de seu convencimento”.
“Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que dois ou mais colaboradores se alinhem para criar uma versão fictícia, visando obter benefícios legais e incriminar terceiros injustamente. Portanto, a exigência de prova independente e objetiva torna-se fundamental para garantir que o processo não se transforme em um mecanismo de abusos, mas sim atenda aos princípios do devido processo legal”, completou o juiz.
Assim, ele concluiu que o MP não conseguiu comprovar as condutas imputadas aos acusados, julgando improcedente os processos.
VEJA ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA: