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24 de Agosto de 2024

Cível Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 09:54 - A | A

18 de Abril de 2022, 09h:54 - A | A

Cível / EMBARGOS DE TERCEIRO

Juiz reconhece posse de casal e libera fazenda alvo de bloqueio em ações contra Savi

Apesar da decisão favorável, o casal foi condenado a pagar as custas processuais por permitir que o imóvel ficasse sujeito à constrição judicial expedida contra o antigo dono

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu um casal como o legítimo dono da fazenda Asa Branca, que foi bloqueada na Justiça em processos ajuizados contra o antigo proprietário, o ex-deputado estadual, Mauro Savi, investigado por improbidade administrativa.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (18).

A fazenda foi indisponibilizada como garantia de eventual condenação do ex-parlamentar ao ressarcimento ao erário. Um dos processos apura suposto recebimento de vantagem ilícita, na época em que era deputado. A outra ação, trata das supostas irregularidades constatadas na construção do estacionamento da Assembleia Legislativa, que teriam causado um rombo de mais de R$ 16,6 milhões aos cofres públicos.

Através de embargos de terceiro, o casal relatou que adquiriu a área rural em 2010, data anterior ao ajuizamento dos processos.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que os documentos apresentados pelos atuais donos do imóvel comprovam o exercício da posse anos antes da distribuição das ações civis públicas contra Savi.

Além disso, o magistrado levou em consideração o parecer do Ministério Público, que se posicionou pela procedência dos pedidos dos embargantes.

“Em suma, pelo o que se vê, os embargantes tiveram o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integraram o polo passivo, tampouco poderão vir a integrá­lo e, por ele serem condenados. E, ainda, os documentos juntados nos autos comprovam a aquisição e posse de boa­fé sobre o bem imóvel, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel”, destacou.

“Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobreo bem imóvel”.

Apesar da decisão favorável aos embargantes, o magistrado os condenou ao pagamento das custas processuais, uma vez que não adotaram as providências necessárias para a transferência do bem e permitiu que o imóvel ficasse sujeito à constrição judicial expedida contra o antigo dono.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos