Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, retirou o decreto de indisponibilidade que atingiu um automóvel vendido pelo ex-secretário-adjunto de Administração, José de Jesus Nunes Cordeiro.
A decisão do magistrado atendeu o pedido feito por T.O.L., compradora do automóvel.
Em embargos de terceiros, T. explicou que adquiriu o Jepp Renegade Sport em outubro de 2015. Na época, ficou acordado entre as partes que o veículo permaneceria no nome do ex-secretário até que a compradora quitasse o financiamento bancário.
Em junho de 2018, quando tentou fazer a transferência do automóvel para seu nome, T. descobriu que o carro estava com um bloqueio judicial deferido em uma ação civil pública oriunda da Operação Seven, na qual José de Jesus responde por suposta participação em esquema de desvios de recursos públicos.
Nos autos, o Ministério Público citou que a embargante teve “boa-fé” ao fazer a negociação e, por isso, o pedido dela deve ser deferido.
Intimado a se manifestar, José de Jesus confirmou as alegações de T. e pediu a procedência dos embargos.
Após analisar o caso, o juiz destacou que, embora não tenha feito a transferência do automóvel, a compradora está na posse do bem desde 2015. Além disso, ele frisou que ela apresentou contrato de compra e venda particular que foi assinado pelo ex-secretário, o que reforçou ainda mais os fatos alegados por ela.
“Além disso, visando comprovar sua posse, a embargante trouxe aos autos os comprovantes de depósitos feitos em favor do segundo embargado, datados desde o início do ano de 2016 (Id. nº 14661146), bem como juntou, ainda, as revisões realizadas na concessionária autorizada da marca Jeep (Id. nº 14661157)”, ressaltou o juiz.
“Ademais, no âmbito dos embargos de terceiro, a posse de boa-fé do embargante, ao tempo da constrição judicial, já é fato suficiente a respaldar a procedência do pedido, independentemente do veículo ainda não estar registrado em seu nome, porquanto a consumação da compra e venda de bem móvel se efetiva através da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil”, entendeu.
Apesar de reconhecer a boa intenção da compradora, o magistrado a condenou ao pagamento das custas processuais, “tendo em vista que, ao não adotar rapidamente as providências necessárias para a efetivação da transferência de propriedade perante o órgão competente, permitiu que o bem ficasse sujeito à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: