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23 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 24 de Maio de 2022, 13:24 - A | A

24 de Maio de 2022, 13h:24 - A | A

Cível / DÍVIDA DE R$ 139 MI

Juiz revoga decisão que suspendeu pagamento de maior precatório de Cuiabá

Conforme os autos, a decisão que havia cancelado o pagamento foi proferida em regime de plantão, o que é vedado pelo CNJ

Lucielly Melo



O juiz Roberto Teixeira Seror, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, reformou decisão e determinou o retorno da dívida de R$ 139 milhões à fila de precatórios a serem pagos pelo Município de Cuiabá.

Considerado o maior precatório da história de Cuiabá, o débito é devido à Associação Mato-Grossense De Transportadores Urbanos (MTU) referente ao Programa Passe Livre Estudantil.

No último recesso de final do ano, o Município peticionou contra o pagamento – que estava previsto em cumprimento de sentença –, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em ação rescisória, cancelou o débito. O pedido foi acatado durante regime de plantão e o precatório retirado da fila de pagamento.

Contra essa decisão, a MTU interpôs embargos declaratórios, com efeitos infringentes, alegando que o Município usou de modo indevido o instituto do plantão judiciário e afrontou a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, a decisão também tem vícios insanáveis, como o cerceamento de defesa, já que não foi oportunizada a manifestação da associação.

Conforme a decisão, o magistrado verificou que já havia um pedido do Município pendente de análise nos autos e que o ente público “se valeu do plantão, pelas vias oblíquas, forçar um pronunciamento de outro juiz” – prática vedada pelo CNJ.

“Então temos, de fato, o uso indevido do plantão judicial por parte da embargada, o que, por sí só, já fulmina a eficácia jurídica da medida”, destacou Seror.

“E ainda, a decisão embargada ofendeu o disposto no art. 300 do CPC pois determinou, initio litis, o cancelamento dos precatórios e as suas retiradas da fila de pagamento, quando, sabe-se, o cancelamento é uma decisão final, com efeitos de definitividade, que somente pode ser adotada em julgamento de mérito, após o contraditório e ampla defesa, de modo algum liminarmente. Há, inclusive, vedação a esse respeito, no citado art. 300 do CPC”.

Além disso, o magistrado destacou que a decisão do TJ que cancelou o precatório ainda cabe recurso, ou seja, não deve gerar efeitos imediatos. E que a única decisão transitada em julgado é a que determinou o pagamento. Por isso, decidiu pelo retorno do precatório à fila de pagamento.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos