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Cível Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, 15:14 - A | A

20 de Setembro de 2023, 15h:14 - A | A

Cível / OPERAÇÃO ZAQUEUS

Juíza condena empresa por permitir bloqueio indevido em ação sobre fraudes na Sefaz

A empresaA empresa foi condenada a pagar custas processuais por não ter adotado providências para a transferência de propriedade e ter permitido que o imóvel ficasse sujeito à indevida constrição em demandas ajuizadas contra o antigo dono

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, cancelou a indisponibilidade que recaiu a um imóvel alvo de um processo da Operação Zaqueus após reconhecer que empresa Avante Empresa Simples de Crédito Ltda, que não faz parte do polo passivo da causa, é a atual proprietária do bem.

Embora tenha julgado procedente o pedido da empresa, Vidotti a condenou a pagar as custas processuais por não ter adotado providências para a transferência de propriedade e ter permitido que o imóvel ficasse sujeito à indevida constrição em demandas ajuizadas contra o antigo dono.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (20).

O imóvel foi alvo da constrição deferida em desfavor do ex-agente tributário, Alfredo Menezes de Mattos Júnior, que é um dos réus do processo que visa o ressarcimento ao erário por conta de um suposto esquema fraudulento, que teria desviado em torno de R$ 2 milhões para beneficiar a empresa Caramuru Alimentos S.A.

A Avante propôs embargos de terceiro, alegando que adquiriu o imóvel, localizado no Condomínio Chapada Village II, em Chapada dos Guimarães, em 2021, de uma terceira pessoa, que havia obtido o bem através de uma negociação feita com Alfredo, em 2012. Afirmou que só não efetivou a transferência na época por conta de uma ação de adjudicação compulsória.

Em sua defesa, Alfredo confirmou que não é mais proprietário do imóvel e frisou que não pode ser responsabilizado por inércia de terceiros por conta da demora na transferência da propriedade.

Ao examinar o caso, a magistrada destacou que, de fato, a empresa adquiriu o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade administrativa contra Alfredo.

Ela pontuou que a transmissão da propriedade de bens se dá mediante o registro imobiliário e que, enquanto isso não ocorre, o alienante continua sendo o dono do imóvel. Contudo, decidiu afastar a exigência diante das peculiaridades do caso, visto que a embargante apresentou outros documentos que comprovam a posse, como boletos condominiais e guias de IPTU.

“Em suma, a embargante teve o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integra o polo passivo, tampouco poderá vir a integrá-lo e por ele ser condenado. Não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do imóvel”.

“Assim, tem-se que não há nada que justifique a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, posto que não restou constado nenhum vício ou má-fé entre as partes”, completou a juíza.

Por outro lado, Vidotti condenou a empresa a arcar, não só com as custas processuais, mas também com os honorários advocatícios em favor da defesa de Alfredo, no valor de R$ 5 mil, “tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o baixo grau de complexidade da matéria tratada nos autos e o elevado valor da causa”.

Operação Zaqueus

Deflagrada em maio de 2017, a Operação Zaqueus teve entre os alvos os agentes tributários André Neves Fantoni, Alfredo Menezes de Mattos Junior e Farley Coelho Moutinho, os advogados Sandra Mara de Almeida e Themystocles Ney de Azevedo de Figueiredo e os representantes da empresa Caramuru, Walter de Souza Júnior e Alberto Borges de Souza.

Eles são acusados de beneficiarem a empresa Caramuru no julgamento de processos administrativos tributários, resultando em pagamentos a título de propina que atingiram o valor de R$ 2 milhões, segundo o Ministério Público.

O caso é apurado tanto na seara penal quanto na cível.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: