Da Redação
Sem inscrição eleitoral válida, autor de ação popular é parte ilegítima e demanda deve ser extinta.
Com esse entendimento a juíza da Vara de ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Célia Vidotti inferiu uma inicial interposta contra o secretário estadual de Saúde, Gilberto Figueiredo e o governador do Estado, Mauro Mendes.
Na ação, o autor denunciou suposta lesão ao patrimônio público e a moralidade administrativa, no Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/SES/2019, para a contratação de pessoal para o Hospital Regional de Rondonópolis.
A irregularidade estaria no sistema remuneratório previsto no edital, que estabelece uma tabela com valores inferiores aos salários previstos na Lei Complementar n.º 441/2011, que institui a carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Ao sentenciar o caso, a juíza destacou que a Ação Popular tem como pressupostos essenciais que o ato seja ilegal e lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados nos termos do disposto no Art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal e a comprovação da legitimidade para sua propositura consta no §3º, do art. 1º, da Lei n.º 4.717/85.
No entanto, o autor não comprovou sua legitimidade, uma vez que juntou seu título de eleitor, desacompanhado da certidão de quitação eleitoral.
“Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-mt.jus.br), constatei que a inscrição eleitoral do autor popular consta como cancelada, conforme extrato a ser juntado. Desse modo, verifica-se que o autor popular não está no exercício dos seus direitos políticos, portanto, não é parte legítima para a propositura desta ação”, destacou.
Ainda de acordo com a magistrada, “estes requisitos da demanda devem existir desde a propositura e perdurar durante todo o processo, pois são pressupostos para que se possa invocar a tutela jurisdicional”.
“Desse modo, se o autor popular não está no exercício de seus direitos políticos, vislumbra-se ausente um de seus requisitos específicos e, sendo manifesta a ilegitimidade ativa, não é possível o prosseguimento desta ação. Ademais, a manifesta ilegitimidade ativa não é passível de correção, sendo a extinção do processo medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, c/c art. 316 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, concluiu.
Envio ao MPE
Por outro lado, a juíza considerou que dos fatos narrados na ação há indícios de ilegalidade na contratação temporária de servidores públicos e podem, em tese, configurar a prática de ato de improbidade administrativa e por isso determinou a remessa ao Ministério Público Estadual.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO