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Cível Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 11:41 - A | A

03 de Junho de 2019, 11h:41 - A | A

Cível / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Juíza manda ex-prefeito devolver R$ 21 mil por se autopromover

Segundo a denúncia, Meraldo Sá usou ilegalmente o dinheiro do erário municipal para promover uma revista, no ano de 2007, na qual foram publicados conteúdos que exaltaram suas realizações pessoais e políticas

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou o ex-prefeito de Acorizal, Meraldo Sá, devolver cerca de R$ 21 mil aos cofres públicos após utilizar verba pública para se autopromover.

Trata-se de cumprimento de sentença de uma ação que pediu o ressarcimento de R$ 3.650,00, que foram utilizados por Meraldo quando esteve à frente da Prefeitura de Acorizal.

Segundo a denúncia, ele usou ilegalmente o dinheiro do erário para promover uma revista, no ano de 2007, na qual foram publicados conteúdos que exaltaram as realizações pessoais e políticas do então prefeito, que visaram a promoção da sua imagem.

Por isso, ele foi condenado à devolução da quantia usada, além de ter seus direitos políticos suspensos (por 3 anos) e ficar impedido de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais (por 3 anos).

Como o valor sofreu alterações, devido aos juros e correção monetária, Meraldo requereu o parcelamento. O Município de Acorizal e o Ministério Público do Estado (MPE) se manifestaram à favor.

Diante disso, a juíza aceitou o pedido em 21 vezes.

“Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento do débito referente aos danos causados ao erário da Prefeitura de Acorizal, na forma apresentada pelo Ministério Público”.

A parcela a ser paga mensalmente é no valor de R$ 1 mil, todo o dia 15 de cada mês.

Em caso de inadimplemento, Meraldo arcará com 10% de multa sobre o saldo devedor.

VEJA ABAIXO O DESPACHO DA MAGISTRADA:

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação do requerido Meraldo Figueiredo Sá, na qual lhe foram impostas as seguintes sanções (fls. 149/163):

“a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor à época foi de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), devidamente acrescido de juros moratórios de um(01%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que deverá incidir desde a data do empenho para o pagamento da confecção e impressão da referida revista, que ocorreu em 29/02/2008, nos termos da Súmula nº. 43/STJ;

b)Suspensão dos direitos políticos pelo período de três (03) anos; c)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três (03) anos.”

Às fls. 484/486, o requerido postulou pelo parcelamento do valor devido.

O representante do Ministério Público manifestou às fls. 489, apresentando contra proposta e, caso aceita, pugnou pela homologação do acordo nos termos por ele apresentado.

O Município de Acorizal manifestou-se à fl. 470, concordando com o parcelamento.

Decido.

O parcelamento de obrigação de pagar quantia certa está previsto no art. 916, caput, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

Esta previsão, contudo, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do §7º, do art. 916, do CPC.

Entretanto, tanto o credor – Município de Acorizal – quanto o representante do Ministério Público que atua neste feito, concordaram expressamente com o pedido de parcelamento.

Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento do débito referente aos danos causados ao erário da Prefeitura de Acorizal, na forma apresentada pelo Ministério Público à fl. 489.

Faço consignar que o valor do débito será acrescido de juros e correção monetária pelo INPC, na forma prevista no art. 916, do CPC. A parcela a ser paga mensalmente, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) amortizará o saldo devedor. Ao final das vinte e uma parcelas, o requerido deverá depositar o valor remanescente, correspondente a atualização monetária e juros pelo período do parcelamento.

Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito, pois o último cálculo apresentado é do ano de 2018 (fl. 458).

Com a atualização, intime-se o requerido, por seu patrono, via DJE, para que efetue o pagamento do débito com o depósito das parcelas em conta judicial, vinculada a este processo, sendo a primeira no prazo de dez (10) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais até o dia 15 de cada mês, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.

Na hipótese de inadimplemento, incidirá, sobre o saldo devedor apurado, a multa correspondente a 10% (dez por cento) e os valores depositados serão convertidos em penhora, com o prosseguimento dos demais atos executórios.

Decorrido o prazo para o primeiro pagamento e não havendo manifestação, certifique-se e conclusos.

Intimem-se.

Cumpra-se.