O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o afastamento do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, bem como as demais cautelares que haviam sido fixadas pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ainda na decisão, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo na origem, bem como o andamento do inquérito destinado a investigar os fatos abordados pelo Ministério Público no referido processo.
Dantas enfatizou a possível incompetência do TJ de Mato Grosso para julgar as acusações contra Emanuel.
“Considerando que o pleito ministerial (e-STJ, fls. 62-148) aparenta se fundamentar na mesma imputação de organização criminosa cuja competência entendi ser da Justiça Federal no HC 869.767/MT, entendo ser verossímil a alegação defensiva sobre a incompetência do Desembargador relator na origem para a imposição das cautelares. Também chama atenção o fato de o MP/MT ter formulado dois pedidos de aplicações de cautelares, dirigindo-os a dois Desembargadores diferentes e pautando-se na mesma imputação de fundo sobre a existência de um esquema criminoso na gestão da Secretaria de Saúde, a indicar uma possível inobservância das regras processuais de conexão”, afirmou.
O ministro fundamentou ainda estarem presentes os requisitos para concessão da liminar.
“Conquanto não se desconsidere a independência das instâncias cível e criminal, a existência de um pronunciamento da Corte Especial deste STJ, somada à possível incompetência da Justiça Estadual (e do próprio Desembargador relator, pelas regras de conexão), indica a probabilidade do direito alegado pelo impetrante. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a espera pelo julgamento de mérito do writ é, em si mesma, uma restrição à soberania popular, que alçou o paciente ao cargo de prefeito municipal. Se fosse mantido seu afastamento, apesar dos indícios da nulidade ou desnecessidade das cautelares, eventual concessão da ordem ao final do writ não repararia o prejuízo ao paciente e à vontade da população que o elegeu, pelo tempo em que se viu privado do exercício do mandato”, argumentou.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO