Lucielly Melo
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido liminar e manteve em vigor a Lei n° 12.434/2024 (Lei do Transporte Zero), que proíbe a pesca profissional pelo período de cinco anos em Mato Grosso.
A decisão é desta quarta-feira (3).
A proibição, inicialmente prevista Lei n°12.197/2023, foi alvo de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que apontaram usurpação da competência da União para legislar sobre o meio ambiente. Logo depois, numa tentativa de conciliação, o Estado editou a Lei n° 12.434/2024, mantendo a proibição de apenas 12 espécies de peixes.
Como a audiência de conciliação restou frustrada, os autos retornaram ao ministro para julgamento dos pedidos liminares. Embora o parecer da Procuradoria-Geral da República tenha sido desfavorável à lei, Mendonça não viu nenhum requisito legal para que os efeitos da norma fossem suspensos.
Ele analisou o caso e descartou qualquer extrapolação da Constituição Federal e constatou que o Estado também tem competência para restringir a pesca em Mato Grosso.
“Isso porque, como não poderia deixar de ser, a restrição à pesca profissional e a implementação do correspondente auxílio pecuniário em prol dos pescadores diretamente atingidos está devidamente adstrita ao espaço territorial do Estado do Mato Grosso, assim como foi promovida a partir da aplicação de mecanismos já previstos pelo legislador federal”.
Para ele, a lei impõe nível de proteção ainda mais elevado do que aquele fixado pelo legislador federal para proteção.
“Trata-se de atuação suplementar que está de acordo, inclusive, com a possibilidade de atuação antevista pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, tal como estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 11.959/2009”.
O ministro ainda discordou das teses apresentadas nas ADIs e afirmou que norma estadual não tratou sobre o direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
“Isso porque, não estabeleceu nova modalidade ou categoria de pescador ou tentou modificar as definições de “pescador profissional” ou “pesca artesanal” estabelecidas pelo legislador federal (art. 2º, XXII; e art. 8º, I, “a”; ambos da Lei nº 11.959/2009). Pelo contrário, procurou o legislador local disciplinar a matéria em testilha empregando tais definições de acordo com o normativo nacionalmente fixado”.
Ainda na decisão, André Mendonça frisou que a lei não instituiu nova categoria de segurado para o Regime Geral de Previdência Social e que o benefício assistencial que deverá ser pago aos pescadores não impede o recebimento de outros auxílios sociais, como o Bolsa Família.
“Na realidade, obsequioso às exigências estipuladas pela legislação nacional, o poder legislativo mato-grossense intentou compatibilizar a percepção do auxílio pecuniário por ele próprio instituído com a figura do segurado especial, tal como esquadrinhada pela Lei nº 8.213/1991, de modo que a percepção do recurso assistencial não provocasse reflexos negativos ao público que objetivara proteger — e não prejudicar”.
“Assim, poderá o pescador artesanal “cumular” a percepção do seguro defeso com os benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio acidente, além das prestações de natureza assistencial relacionadas aos programas de transferências de renda previstos nos arts. 6º, parágrafo único, e 203, VI, da CF/88, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 114/2021, e pelo art. 1º, caput, e § 1º, da Lei nº 10.835/2004”.
“Trata-se, portanto, de norma que tem inquestionável predominância de interesses locais de natureza ambiental, como permite o inciso VI do art. 24 da Lei Maior”, completou o ministro.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: