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Cuiabá, 28 de Janeiro de 2025

Legislativo Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 14:52 - A | A

Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024, 14h:52 - A | A

DECISÃO MANTIDA PELO TJMT

Município deve reintegrar agente de saúde demitida por não ter CNH

O Município ainda terá que pagar as vantagens decorrentes do cargo e indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho, ocorridos entre a demissão e o efetivo fim das atividades

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que anulou a demissão de uma agente comunitária de saúde que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e determinou ao Município de Itiquira que faça a reintegração da servidora ao cargo.

O Município ainda terá que pagar as vantagens decorrentes do cargo e indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho, ocorridos entre a demissão e o efetivo fim das atividades.

A decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra ocorreu em uma remessa necessária nos autos de uma ação anulatória de ato administrativo com reintegração de cargo público e indenização por danos materiais e morais.

Conforme registrado pela desembargadora, a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, citando a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, o julgamento pela relatora foi no sentido de que a exigência de CNH extrapola os limites legais e afronta o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição federal.

“Embora o Poder Judiciário não possa adentar no mérito administrativo, compete-lhe o controle da legalidade dos atos da administração pública, especialmente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a exigência de CNH como requisito para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sem amparo na legislação aplicável, além de ser desnecessária para função, conforme afirmou o próprio município, fato que autoriza a intervenção judicial para a correção da irregularidade”, destacou a relatora.

O caso

O processo tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Itiquira, cujo Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando nulo o ato administrativo que resultou na demissão, determinando a reintegração ao cargo, o pagamento das vantagens decorrentes e a indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho.

Ao impetrante relatou que foi aprovada em processo seletivo e assumiu o cargo de agente comunitário de saúde em 29 de abril de 2016. A demissão decorreu do não atendimento à exigência de CNH, estabelecida no edital do processo seletivo.

Contudo, conforme fundamentado na sentença, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regula a atividade de agentes comunitários de saúde, não inclui a posse de CNH como requisito para o exercício do cargo. Além disso, ficou demonstrado nos autos que tal exigência não era indispensável ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, caracterizando flagrante ilegalidade administrativa.

A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de valores correspondentes ao período compreendido entre a data de sua demissão e a reintegração no cargo, bem como aos dias em que permaneceu trabalhando após o ato demissionário.

A condenação por danos morais foi afastada, tendo em vista que, embora configurada a ilegalidade, não ficou comprovado o sofrimento ou abalo psicológico relevante à configuração do dano moral. (Com informações da Assessoria do TJMT)