Lucielly Melo
É inviável a penhora de direitos hereditários do devedor sobre imóvel registrado em nome do genitor falecido.
Assim decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar um recurso de apelação.
Consta nos autos que o credor ajuizou ação cobrando uma dívida de R$ 61.250,00. Ele soube da existência de direito hereditário do executado, que teria parte de um imóvel deixado pelo pai falecido. Assim, queria que a fração de direito do devedor fosse penhorada para satisfazer o crédito.
O pedido foi rejeitado pelo colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
O magistrado avaliou que é possível a penhora de direitos hereditários, porém, a constrição não pode ocorrer sobre o bem individualizado. No caso, o imóvel depende do inventário, “o qual ainda sequer se sabe, indene de dúvidas, se o executado terá fração ideal sobre àquele bem específico".
“Assim, é inviável a penhora de direitos hereditários do devedor sobre imóvel registrado em nome do genitor falecido, à mingua da abertura de inventario, vez que o bem ainda não foi incorporado ao seu patrimônio, pois até a partilha a herança constitui um patrimônio autônomo, não havendo bens certos e determinados”, concluiu o relator.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: