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Cível Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 13:59 - A | A

23 de Maio de 2022, 13h:59 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Romoaldo é condenado a pagar quase R$ 1 mi por emitir cheques sem fundo

Além do ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil, o suplente de deputado teve seus direitos políticos suspensos

Lucielly Melo



O suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, foi condenado a pagar quase R$ 1 milhão por emitir cheques sem fundos quando era prefeito de Alta Floresta.

A decisão, publicada no último dia 19, é do juiz Antônio Fábio da Silva Marquezini, da 6ª Vara de Alta Floresta.

Conforme a sentença, Romoaldo terá que restituir R$ 493.409,66 aos cofres públicos, juntamente com os ex-secretários municipais André Luiz Teixeira da Costa, Ney Garcia Almeida Teles e Manuel João Marques Rodrigues. Além disso, o suplente também terá que arcar sozinho com multa civil equivalente ao valor do dano provocado.

O magistrado também suspendeu os direitos políticos dos réus, por cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Alta Floresta, que alegou prejuízos causados após a emissão de cheques sem provisões à empresa Casagrande Derivados de Petróleo Ltda, entre os anos de 2000 e 2004.

Nos autos, os acusados apontaram que houve erro de digitação por parte da tesouraria do Município, que equivocadamente depositou os cheques. Por considerarem o erro sanável, negaram que houve a prática ímproba e pediram a improcedência da ação.

Mas, a alegação não convenceu o magistrado.

Ao longo da decisão, Marquezini citou que as provas produzidas no processo constataram que os cheques foram emitidos sem a realização de procedimento licitatório ou qualquer outro procedimento que pudesse justificar o pagamento.

Além disso, conforme verificado pelo juiz, a dívida do Município com a empresa (que teria fornecido combustível para abastecer os veículos da Secretaria Municipal de Educação) não constou nos registros contábeis da Prefeitura.

“Ainda que se cogitasse que os cheques foram emitidos erroneamente pelo gestor municipal à época, não foi comprovado nos autos que a emissão destes foi para utilização e interesse público, tendo em vista que não foi realizada licitação previamente à contratação da referida empresa e os gastos que deram ensejo à emissão dos cheques são totalmente estranhos à administração municipal. Assim, a conduta do dos requeridos, se enquadram como ofensa aos princípios da Administração Pública”.

“Ressalto ainda que a conduta dos requeridos, ao emitirem os cheques em face da empresa “Posto Casagrande” sem o pertinente procedimento licitatório, por si só, reflete o DOLO exigido para a configuração do ato improbo. Dessa feita, ausente justa causa legal para a inexigibilidade do procedimento licitatório para a emissão dos cheques, sendo estes emitidos sem provisão de fundos, resta configurado o ato de improbidade administrativa”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos