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04 de Julho de 2024

Cível Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 15:08 - A | A

07 de Junho de 2024, 15h:08 - A | A

Cível / INDENIZAÇÃO

Seguradora é responsável por danos após acidente causado por mal súbito

Após ser condenada pelo TJMT, a seguradora celebrou acordo com o autor da ação para pagar R$ 22 mil

Da Redação



A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma seguradora a indenizar o dono de um veículo envolvido num acidente. Além de arcar com R$ 5 mil por danos morais, a empresa ainda deverá ressarcir R$ 15 mil gastos com o conserto do carro.

A decisão colegiada foi dada em abril passado.

No último dia 3, porém, as partes entabularam um acordo no valor de R$ 22 mil para encerrar o processo.

Consta nos autos que o acidente ocorreu no dia 21 de junho de 2019, quando o carro do autor da ação colidiu na traseira do outro veículo, após a condutora ter um mal súbito e frear bruscamente, em Sinop.

Inicialmente, a seguradora negou a cobertura do conserto, alegando que a culpa pelo acidente foi dele.

Diante disso, o defensor público Leandro Torrano ingressou com a ação por danos morais e materiais, no dia 21 de fevereiro de 2020. Porém, o Juízo da 3ª Vara Cível de Sinop julgou a ação improcedente.

Logo em seguida, a defensora pública Luciana Garcia, que realizou as alegações finais por memoriais, interpôs o recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada no dia 24 de abril deste ano, deu provimento ao recurso e reformou a decisão, condenando a condutora e a seguradora ao pagamento do conserto, além de condenar a seguradora ao pagamento de danos morais.

“Assim, considerando as circunstâncias e transtornos narrados, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica dos envolvidos, o caráter pedagógico da medida, tendo como norte a razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra justo e adequado ao caso”, destacou a desembargadora Maria Helena Póvoas, relatora do caso, acompanhada por unanimidade pelos membros da turma julgadora.

“A Defensoria Pública exerce um papel intransigente na defesa de seus assistidos. No caso concreto, não nos abatemos e insistimos na defesa do assistido em grau recursal e conseguimos demonstrar que nem sempre o veículo que colide na traseira é o responsável pelo acidente, devendo cada caso ser analisado com suas peculiaridades”, afirmou Luciana.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista deve guardar uma distância segura do veículo que trafega na frente. Contudo, o mesmo código também pondera que nenhum condutor deve frear brusca e repentinamente.

“O assistido, que usava o seu carro para trabalho, conseguiu a tutela do Estado reconhecendo os seus direitos, que foram defendidos com afinco pela Defensoria Pública até o final”, completou a defensora.

Entenda o caso

A Defensoria ingressou com a ação contra a proprietária do veículo e a seguradora, solicitando o ressarcimento dos gastos que o motorista teve em decorrência de um acidente de trânsito, em junho de 2019, no qual ele bateu na traseira de um veículo, pois a motorista sofreu um mal súbito e parou repentinamente em via de grande circulação.

O acidente ocasionou danos materiais em ambos os veículos. Ele relatou que dirigia abaixo da velocidade máxima da via, guardando distância do veículo à sua frente. Porém, como seu carro é antigo e não possui freio ABS, não conseguiu evitar a batida.

Conforme consta no boletim de ocorrência (BO), a própria motorista admitiu que freou bruscamente em razão de um mal súbito.

Após as partes registrarem o BO, a condutora se comprometeu a acionar o seguro do seu carro e admitir a responsabilidade pela ocorrência do sinistro para que o conserto do veículo fosse realizado.

Entretanto, a empresa negou a cobertura do seguro. (Com informações da Assessoria da DPMT)