Lucielly Melo
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a Emenda n° 67/2013 à Constituição Estadual que estendeu aos juízes de 1º grau o poder de voto nas eleições para cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão foi tomada em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira (9).
O assunto chegou ao STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 5303), proposta pela Procuradoria-Geral da República. Segundo a PGR, a proposta de mudança no processo de eleições para cargos de direção no TJMT não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar, como ocorreu, já que viola matéria de autonomia orgânica e administrativa do Judiciário local.
A PGR ainda apontou a impossibilidade de temas próprios do Estatuto da Magistratura serem tratados em emenda constitucional estadual, já que devem ser feitos em lei nacional.
Embora houve a mudança na Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça mato-grossense continuou seguindo os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê que apenas os magistrados de segunda instância devem eleger os membros da direção. Essa previsão, inclusive, foi citada pelo relator, ministro Dias Toffoli, ao votar pela inconstitucionalidade da Emenda 67.
Toffoli concordou que o texto impugnado claramente interfere na organização do TJMT, “caminhando, dessa forma, de encontro ao disciplinado pela Constituição Federal”.
“Dessa forma, também em relação ao art. 93 da Constituição Federal, a emenda à constituição do estado de Mato Grosso padece de vício de inconstitucionalidade formal, por adentrar em matéria reservada a lei complementar, no caso o Estatuto da Magistratura”, frisou o ministro.
“Desse modo, resta configurada a inconstitucionalidade material de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que, a pretexto de assegurar a efetiva democracia no processo de escolha dos dirigentes dos tribunais, estabelece novo colégio de eleitores, em desrespeito ao que prevê a Constituição Federal (art. 96, inciso I, alínea a), constatando-se a invasão em matéria de competência do Poder Judiciário e, por conseguinte, afronta ao princípio da separação dos poderes”, votou o relator.
VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: