Lucielly Melo
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis Estaduais de Mato Grosso que previam cotas e restringiam o ingresso de mulheres aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira (9), em sessão virtual do Plenário.
As Leis Complementares n° 529/2014 e n° 530/2014 foram alvos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 7487), de autoria da Procuradoria-Geral da República. A primeira norma determina a reserva de 20% das vagas para o ingresso à PM para candidatas do sexo feminino. Já a outra, garante apenas 10% para mulheres que desejam a carreira no Corpo de Bombeiros.
No curso do processo, o STF chegou a suspender os concursos que estavam em andamento, até que um acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Supremo afastou as restrições impostas.
Agora no julgamento do mérito, a Corte decidiu anular de vez a norma.
Em um longo voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a representatividade feminina na área de segurança ainda é um desafio, já que, por conta dos aspectos culturais, homens ainda ocupam a grande maioria das vagas.
“Ora, sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública, mesmo porque são as forças militares estaduais as responsáveis por atender os casos de violência contra as mulheres, cujas denúncias têm aumentado consideravelmente nos últimos anos”, frisou.
Para ele, a limitação de vagas para mulheres não se justifica e que não há razões fáticas nem jurídicas para o estabelecimento de qualquer restrição. Reforçou que a discriminação em razão de sexo é vedada pela Constituição Federal.
“Portanto, é de rigor que se afaste definitivamente qualquer exegese sobre os dispositivos questionados que reforce o preconceito e a discriminação contra mulheres, implicando em tratamento mais restritivo às candidatas do sexo feminino em detrimento dos candidatos do sexo masculino”, ainda frisou.
Ao votar pela parcial procedência da ADI, Zanin modulou os efeitos para ex nunc, ou seja, a decisão não afetará os concursos já concluídos, tendo eficácia apenas nos certames em andamento e nos futuros.
“Posto isso, voto pela parcial procedência para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado”, votou.
O relator foi acompanhado pelos demais ministros.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR: