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Cível Terça-feira, 11 de Junho de 2024, 08:44 - A | A

11 de Junho de 2024, 08h:44 - A | A

Cível / ALCANCE NACIONAL

STJ acata pedido da DP e fixa devolução em dobro por taxa de boleto

Com o novo entendimento do STJ, toda cobrança por emissão de taxa de boleto após 30 de março de 2021 deve ser devolvida, pelo dobro do valor, ao consumidor

Da Redação



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão para fixar, nas cobranças de taxa por emissão de boleto realizadas após 30 de março de 2021, em todo o país, que a repetição do indébito ocorra em dobro.

A determinação foi publicada no último dia 7.

A repetição do indébito em dobro, ou devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida quando o consumidor paga uma quantia em decorrência de uma cobrança indevida. Nesses casos, a empresa deverá devolver ao consumidor o dobro da quantia cobrada, além de juros e correção monetária, quando for o caso.

Antes, para que ocorresse a devolução em dobro da taxa, era necessária a comprovação de dolo ou culpa, má-fé, abuso ou leviandade. Com o novo entendimento do STJ, toda cobrança por emissão de taxa de boleto após 30 de março de 2021 deve ser devolvida, pelo dobro do valor, ao consumidor.

A decisão do STJ tem efeito nacional e foi motivada por uma ação civil pública (ACP), ajuizada no dia 25 de abril de 2008, pela Defensoria Pública de Mato Grosso. Conforme entendimento DPMT, a tarifa bancária é uma obrigação do fornecedor, sendo que o dever do consumidor é de pagar a dívida principal, e não mecanismos para gerenciar a forma de cobrança.

Na ACP, a Defensoria solicitou a suspensão da tarifa de cobrança bancária, ou qualquer forma de encargo por emissão de boletos, em todas as operações comerciais realizadas pelo Grupo Itaú S/A e a devolução em dobro dos valores pagos, visando restituir os consumidores lesados.

A ação foi acatada tanto em primeira instância, no dia 28 de janeiro de 2010, quanto pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em provimento parcial, no dia 19 de março de 2013.

Diante disso, a instituição bancária recorreu da decisão ao STJ. Após uma série de recursos e decisões, a Corte Superior reconheceu em parte, por unanimidade, o recurso da Defensoria, em julgamento ocorrido no dia 5 de junho deste ano.

No caso, o colegiado discutiu a possibilidade de determinar a repetição do indébito independente de comprovação de dolo ou da culpa, má-fé, abuso ou leviandade.

Assim, o STJ proveu o recurso especial da DPMT, que recorreu de acórdão da 3ª Turma, a qual decidiu que, para se determinar a repetição do indébito, deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade.

Além disso, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs embargos de divergência, alegando que a 1ª Turma divergiu a respeito da mesma matéria, determinando não ser necessária a comprovação da má-fé, o abuso ou leviandade como pressuposto para determinar o seu pagamento em dobro.

No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o acórdão da 3ª Turma concluiu pela necessidade de demonstração de má-fé para restituição em dobro. Contudo, decisão da Corte Especial firmou a tese de que a restituição em dobro independe de dolo ou culpa.

O ministro explicou que em nenhum dos dois casos houve apreciação da questão levando em conta a natureza da atividade desempenhada ou o tipo de demanda ajuizada.

O relator analisou que o caso concreto se inseriu nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam, cobrança não corrente de prestação de serviço público e a cobrança indevida ser feita após 30 de março de 2021, data da publicação do acordão.

A Defensoria Pública do Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra instituições financeiras visando a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto, assim como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sebastião Reis observou que a natureza da relação objeto da lide não é de prestação do serviço público, mas sim privado.

Marco temporal

Com relação ao marco temporal, destacou que, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a ilegalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, o ministro reputou ilegal toda cobrança após 30 de abril de 2008 e ser necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida pela Corte Especial.

Assim, por unanimidade, o STJ conheceu e deu parcial provimento aos embargos de divergência para, em reforma do acórdão embargado: manter o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de emissão de boleto para os contratos firmados até 30 de abril de 2008; nas cobranças após 30 de abril de 2008 e até 30 de março de 2021, determinar que a repetição do débito ocorra de forma simples; após 30 de março de 2021, determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro. (Com informações da Assessoria da DPMT)