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Cível Terça-feira, 12 de Abril de 2022, 09:43 - A | A

12 de Abril de 2022, 09h:43 - A | A

Cível / FRAUDES NO PRODEIC

TJ mantém bens de Silval bloqueados mesmo após ação ser extinta

De acordo com o entendimento da câmara julgadora, a relação processual estará efetivamente encerrada após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela JBS em acordo celebrado com o Ministério Público

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do ex-governador Silval Barbosa, para reformar decisão monocrática e revogar decreto que determinou o bloqueio de até R$ 73,5 milhões por suposto esquema que beneficiou a JBS S/A.

A decisão colegiada foi publicada nesta segunda-feira (11).

O processo apurou a ocorrência de fraudes para incluir o frigorífico no programa de concessão de benefícios fiscais, o Prodeic. A ação foi suspensa em 2019, após a JBS celebrar um acordo com o Ministério Público, onde prevê o ressarcimento aos cofres públicos.

Silval recorreu ao TJ, reclamando que a sentença do juízo de primeira instância, ao determinar a suspensão da ação, não encerrou sua relação processual, mas apenas contra um dos acusados. No recurso, requereu que seus bens bloqueados nos autos fossem devolvidos. Mas, o pedido foi negado em decisão monocrática, tendo em vista que houve a perda do objeto com a prolação da sentença que extinguiu o processo.

Através de embargos declaratórios, o ex-governador apontou erro material na decisão. Além disso, voltou a alegar que o dano já foi integralmente ressarcido, “esvaindo-se as razões que levaram ao decreto de indisponibilidade dos bens”.

Os embargos foram rejeitados pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, nos termos do voto do relator, o juiz convocado Gilberto Bussiki.

Para Bussiki, não há erro material na decisão questionada por Silval. Ele explicou que a sentença não encerrou definitivamente a relação processual, já que é preciso que o acordo celebrado entre as partes seja totalmente cumprido.

“Com isso, resta claro que o processo foi sentenciado face a homologação do acordo entabulado, pois este, possui os efeitos do ato sentencial, tornando-se pertinente a extinção do agravo em razão da perda superveniente do objeto”, frisou.

Por outro lado, o magistrado entendeu que “dar continuidade a Ação Civil Pública, após acordo válido e vigente nos autos, versando sobre o mesmo objeto, se mostra descabida e inservível”.

E ao contrário do que alegou Silval, o juiz afirmou que o recurso foi devidamente analisado, o que afasta qualquer erro ou omissãomna decisão combatida.

“Evidencia-se, assim, que, o Embargante na verdade pretende a rediscussão das questões já julgadas de maneira inequívoca pelo Colegiado”, concluiu o relator.

Os demais membros da câmara julgadora seguiram o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: