Lucielly Melo
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que contratações emergenciais feitas na pandemia da Covid-19, com dispensa de licitação, não configuram improbidade administrativa quando inexistir má-fé ou prejuízo ao erário.
Sob esse entendimento, o colegiado negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para que o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio”, fosse condenado por suposta fraude à licitação e superfaturamento.
O MP processou o prefeito, a ex-secretária municipal, Izalba Diva de Albuquerque, a servidora Vanessa Barbosa Machado Alves, o empresário Danilo Aparecido Daguano Ferreira de Silva e a Casa Hospitalar Ibiporã Ltda.
O Município de Rondonópolis contratou a referida empresa para a aquisição de diversos equipamentos médico-hospitalares para novos leitos de UTIs, durante a pandemia da Covid-19, pelo valor de R$ 2.409.190,00. Porém, o MP apontou que houve um superfaturamento de R$ 848.342,88.
Em sede de recurso no TJMT, o órgão ministerial alegou que a emergência do período pandêmico não constitui indevida autorização para realizar compras superfaturadas e que os acusados não efetuaram nenhuma cotação de preço para adquirir os produtos. Assim, requereu a condenação do grupo por improbidade administrativa.
Contudo, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a comparação do valor dos aparelhos feitos pelo MP não levou em consideração a oscilação rápida de preços praticados na pandemia, diante da demanda por todo país.
Ele também destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) julgou regulares as contas prestadas com relação à referida dispensa de licitação.
“Assim, ausentes elementos suficientes para condenação dos apelados pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na fraude à licitação, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.
“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: