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Cível Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019, 15:31 - A | A

23 de Setembro de 2019, 15h:31 - A | A

Cível / SEM DANOS MORAIS

TJ: Notícia que narra fato registrado em B.O não gera indenização

A Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT negou recurso de apelação de um homem que queria ser indenizado após ter sua imagem veiculada uma reportagem de TV sobre tráfico de drogas

Da Redação



Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que julgou improcedente uma ação ordinária de indenização por danos morais, ajuizada por um homem que foi preso e teve o caso divulgado por meio de uma matéria jornalística na TV.

Segundo a câmara julgadora, a notícia divulgada, sem manifestação de opinião, retratada pela narração do boletim de ocorrência policial, não gera obrigação indenizatória.

O relator do recurso foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Para o magistrado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, o que não restou configurado no caso em análise.

“Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação”, complementou o magistrado.

Liberdade à imprensa

O homem interpôs recurso de apelação contra apresentador do telejornal, o repórter e a empresa de comunicação.

Na inicial, o autor narrou que no dia 31 de agosto de 2015, por volta das 23h55min, foi visitar um amigo. Relatou que, ao chegar à residência, esse amigo não se encontrava, razão pela qual um vizinho teria lhe ofertado abrigo até a chegada dele. Passado algum tempo, teria sido surpreendido com a chegada da polícia. Ele foi preso porque foram encontradas trouxinhas de cocaína no interior da residência e, coincidentemente, o dono da casa tinha o mesmo nome que ele.

O autor afirmou que foi encaminhado à delegacia, filmado e teve a imagem vinculada em matéria jornalista sobre tráfico de drogas. Segundo alegou, essa veiculação lhe trouxe prejuízo moral, pois teve a imagem associada ao tráfico de drogas. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 394 mil.

“Embora tenha sido citado o nome da parte autora e veiculada a imagem como “acusados de comercialização de drogas”, não há qualquer ilicitude nas informações divulgadas, vez que se observa a existência de relato do que aconteceu. Ainda que a parte autora não tenha sido presa em flagrante ou tenha sido denunciada por tráfico de drogas, a reportagem não emitiu juízo de certeza ou condenação sobre os indivíduos na delegacia, mas somente relatou um acontecimento, sem emitir qualquer opinião depreciativa ou juízo de valor”, observou o relator.

No voto, o desembargador ressaltou que as informações veiculadas se restringiram ao boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial.

“Pertinente à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação. No caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e, por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal”. (Com informações da Assessoria do TJMT)