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22 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 12:21 - A | A

13 de Dezembro de 2023, 12h:21 - A | A

Cível / CONCESSÃO DE ALVARÁ

TJ ratifica inexigibilidade de médico veterinário em petshop

O TJ cassou a ordem da Prefeitura de Cuiabá, que buscava obrigar um empresário, dono de petshop, a empresar ART de médico veterinário

Da Redação



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou decisão que afastou a exigibilidade de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) para renovação de licença de funcionamento, o que estava sendo cobrado pelo órgão de fiscalização do Município de Cuiabá de uma loja de produtos agropecuários e de petshop.

Consta nos autos que o empresário iniciou em setembro de 2018 suas atividades no ramo do comércio varejista de hortifrutigranjeiros, higiene, embelezamento de animais domésticos e comércio varejista de animais de estimação. Em maio de 2022, ele foi notificado pela Prefeitura a apresentar ART de médico veterinário no prazo de 30 dias para renovar o alvará sanitário, conforme o artigo 93 da lei complementar 004/92.

Entretanto, o lojista sustentou que a medida contraria a Lei Federal nº 6.839/80 e a Lei nº 5.517/68 e obteve liminar no primeiro grau de jurisdição para poder atuar sem registro no CRMV.

Por meio de recurso de ofício, o caso foi remetido para a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O relator, desembargador Márcio Vidal, vislumbrou ratificação da sentença.

“Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, registrou.

No acórdão, consta ainda que “o registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, define-se pela natureza a atividade ou dos serviços por ela prestados. O comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não são suficientes para exigir a inscrição da empresa no Conselho, tampouco obrigá-la a pagar anuidade e manter profissional veterinário em seus quadros ou, quiçá, para autuá-la por assim não proceder. Não são necessárias a inscrição e a presença de médico veterinário na empresa se a atividade não é inerente à medicina veterinária”. (Com informações da Assessoria do TJMT)