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Cível Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 14:19 - A | A

27 de Novembro de 2023, 14h:19 - A | A

Cível / APÓS 19 ANOS

TJ reconhece prescrição e deixa de condenar ex-deputado a ressarcir erário

Após reconhecer que a conduta não pode configurar improbidade administrativa, o TJ decretou a prescrição do dever de ressarcimento

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição do dever de ressarcimento ao erário e derrubou a possibilidade de o ex-deputado estadual, José Domingos Fraga Filho, ser condenado por ato ímprobo supostamente praticado há 19 anos.

Zé Domingos, como é conhecido, foi alvo de ação do Ministério Público do Estado por ter sido omisso e negligente na época em que era prefeito de Sorriso, porque teria deixado de fiscalizar as obras de drenagem fluvial pela Construtora Predicon Ltda, no ano de 2004. A inicial apontou má execução das obras e que os serviços precários ocasionaram diversos problemas, como alagamento de ruas, processo de erosão, e desmoronamento de casas.

A construtora chegou a ser condenada na primeira instância ao pagamento de R$ 60.800,00, mas Zé Domingos foi inocentado no processo. Por isso, o MPE recorreu ao TJ, alegando que o ex-prefeito também deveria ser responsabilizado a ressarcir o erário e ao pagamento por dano moral coletivo.

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, sob a relatoria do juiz convocado Edson Dias Reis, julgou prejudicado o recurso de apelação. É que os fatos ocorreram em 2004 e o laudo técnico foi produzido em 2007. No entanto, a ação foi ajuizada somente em 2013, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.

Além disso, o magistrado afirmou que o ato atribuído ao ex-prefeito não pode ser considerado ímprobo, mas, sim, como mero ilícito civil.

“Ora, resta incontroverso na sentença que não houve qualquer dolo por parte do ex-prefeito, fato esse que não é combatido na apelação do Ministério Público, o qual somente aduz que há solidariedade no dano causado pelo requerido José Domingos Fraga Filho em razão de sua negligência na verificação da qualidade das obras executadas pela empresa recorrida”.

“Logo, se não existe comprovação do dolo específico, não se pode reconhecer a prática de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, tornando-se a conduta de ressarcimento ao erário prescritível, por se tratar de mero ilícito civil”, concluiu o relator.

Com a decisão, a construtora também ficará isenta de ter que indenizar os cofres públicos.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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