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Cível Terça-feira, 21 de Maio de 2019, 10:27 - A | A

21 de Maio de 2019, 10h:27 - A | A

Cível / DESCUMPRIU DECISÃO

Unimed é condenada após cancelar plano de saúde sem avisar usuário

A juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo, mandou a Unimed pagar R$ 8 mil em reparação a um cliente que teve o atendimento negado após o plano ser suspenso

Lucielly Melo



Operadora de plano de saúde que não notifica usuário antes de cancelar contrato de serviços deve ser condenada a indenizar por danos morais.

Seguindo esse entendimento, a juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo, condenou a Unimed Cuiabá a pagar R$ 8 mil em reparação a um cliente que teve o atendimento negado após o plano ser suspenso.

Segundo os autos, o cliente era beneficiário de um plano empresarial contratado pela firma em que trabalhava. Contudo, após sair da empresa, a operadora cancelou os serviços prestados à ele, sem notificá-lo.

Na Justiça, ele obteve o direito de ser assegurado pelo plano, por mais 24 meses, e, depois desse período, a Unimed poderia suspender o plano ou oferecer outro pacote de serviços para o usuário.

Entretanto, não foi o que aconteceu. Segundo os autos, o cliente precisou de atendimento médico, que foi negado após a Unimed novamente suspender o contrato. Ele recorreu à Justiça, dizendo que havia demonstrado interesse em permanecer assegurado pelo plano e que nem chegou a ser notificado que os serviços iriam ser cancelados.

Em sua decisão, a juíza explicou que cabia à Unimed fazer a notificação antecipada da suspensão do contrato, conforme foi obrigada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

“Ocorre que o acórdão foi claro que a empresa poderia promover a exclusão após o esgotamento daquela instância, desde que promovesse a notificação com antecedência de 30 dias. Assim, não tem relevância se o autor permaneceu por mais 4 anos, pois a ré promoveu o cancelamento em desacordo com os ditames do acórdão”.

A conduta da empresa, segundo a magistrada, gerou angústia ao autor do processo, devendo a empresa indenizá-lo.

“Ressalta-se, a ilicitude não está no cancelamento, posto que o acórdão conferiu à ré o direito de cancelar o plano. A ilicitude está no cancelamento sem as formalidades determinadas no acórdão. Não há deixar de reconhecer que a negativa de atendimento abrupta é geradora de abalo moral”, concluiu a juíza.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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