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21 de Julho de 2024

Eleitoral Sábado, 15 de Junho de 2024, 08:00 - A | A

15 de Junho de 2024, 08h:00 - A | A

Eleitoral / DISPUTA ELEITORAL

Ausência de "palavras mágicas" afasta propaganda antecipada

A tese consta numa decisão que não viu ato ilícito na propaganda partidária que cita as ações feitas por Eduardo Botelho, pré-candidato à prefeito de Cuiabá, na condição de parlamentar

Lucielly Melo



Ausência de “palavras mágicas”, que sugerem pedido de voto, afasta a ocorrência de propaganda antecipada. A tese é do juiz Jamilson Haddad, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, ao extinguir uma representação eleitoral.

Trata-se de uma ação movida pelo Partido Liberal (PL) contra o deputado estadual Eduardo Botelho. Nos autos, a agremiação reclamou que propagandas veiculadas na mídia pelo Partido União Brasil, o qual Botelho é filiado, teria feito propaganda pessoal do parlamentar, que é pré-candidato à prefeito de Cuiabá. Por isso, pediu que o material fosse retirado do ar e o representado multado por propaganda extemporânea.

A defesa de Botelho, patrocinada pelos advogados João Bosco Ribeiro Barros (coordenador), Amir Saul Amiden e Lenine Póvoas de Abreu, rebateu as acusações e destacou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), ao julgar ação semelhante proposta pelo PL, já reconheceu que o deputado não cometeu nenhum ato ilícito. No mesmo sentido julgou Haddad.

O juiz pontuou na decisão que a propaganda questionada apenas veiculou ações promovidas pelo partido e por Botelho, na condição de parlamentar, não configurando propaganda antecipada.

“No presente caso, há de se salientar novamente que o representado é filiado ao União Brasil e está em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo Estadual e nos conteúdos tidos por irregulares pelo representante não se verificou pedido expresso de voto - nem mesmo com o uso de “palavras mágicas”- ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro pelo representado”.

O magistrado reforçou que “as referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não devem configurar propaganda eleitoral extemporânea”.

Desta forma, julgou o pedido improcedente e extinguiu a representação.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos