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Eleitoral Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, 14:05 - A | A

27 de Junho de 2024, 14h:05 - A | A

Eleitoral / MULTA ANULADA

Existência de link em página institucional não configura propaganda antecipada

Com essa tese, o TRE-MT anulou a condenação do deputado estadual Eduardo Botelho, por propaganda eleitoral extemporânea

Lucielly Melo



Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu que a simples existência de link em página institucional, que direcione o usuário para o site pessoal do deputado estadual, não configura propaganda antecipada.

A decisão foi tomada na sessão plenária de terça-feira (25), quando o colegiado anulou a condenação do deputado estadual, Eduardo Botelho, ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

A Comissão Provisória Municipal do PL em Cuiabá ajuizou representação contra Botelho, que é pré-candidato à prefeito da Capital, sob o argumento de que, no site da Assembleia Legislativa, consta um link que direciona à página pessoal do parlamentar, onde estaria “inundada” de propaganda eleitoral extemporânea.

A primeira instância julgou o pedido procedente e multou o deputado.

A equipe jurídica de Botelho, patrocinada pelo coordenador João Bosco Ribeiro Barros Junior e os advogados Lenine Póvoas e Amir Amiden, recorreu ao TRE-MT e apontou a inexistência de qualquer ponto que configuraria propaganda eleitoral antecipada, mesmo de forma proscrita.

“Caso existisse propaganda eleitoral extemporânea, por óbvio ela seria objeto da representação – o que não ocorreu”, disse o advogado Amir Amiden, que ainda acrescentou: “Se não há ilício no respectivo sitio eletrônico, haveria ilícito no link?”.

A tese foi acolhida pelo juiz-membro, Ciro José de Andrade Arapiraca, relator do recurso.

O magistrado enfatizou que a situação narrada nos autos, por si só, é incapaz de caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

“Isso porque, em uma primeira análise, deve-se privilegiar a interpretação de que essas plataformas digitais são canais diretos de comunicação do parlamentar com o público em geral, seus eleitores ou não, permitindo a divulgação de suas ações e atividades legislativas”, destacou o relator em seu voto.

“A simples menção de um link em uma página oficial, como em “www.candidato.com.br”, é insuficiente para configurar propaganda antecipada por meio proscrito, se o aludido endereço eletrônico não direciona o usuário para uma propaganda eleitoral, como é o caso dos autos. Se assim o fizesse, o próprio site institucional deveria ser objeto da representação, o que, a toda evidência, não ocorreu”, ainda destacou o relator ao votar para afastar a multa.

O entendimento dele foi acompanhado pelos demais membros do Pleno do TRE.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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